Lei Ordinária nº 5.884, de 25 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5884

2014

25 de Agosto de 2014

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Fevereiro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 5.974, de 18 de fevereiro de 2015

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 108/2014, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DO PATRIMÔNIO CULTURAL
        Art. 1º. 
        Constitui Patrimônio Cultural de Birigui, o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no Município, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade biriguiense, nos quais se incluem:
          I – 
          As criações científicas, artísticas e tecnológicas;
            II – 
            As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
              III – 
              Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
                Art. 2º. 
                É competência do Poder Executivo Municipal viabilizar o estudo, a determinação, a organização, a conservação, a defesa e a divulgação de seu patrimônio cultural, com objetivo de preservar e valorizar a identidade cultural do Município.
                  § 1º 
                  Para dar cumprimento aos objetivos da presente lei, o Poder Executivo Municipal criará a Equipe Técnica e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ambos com atribuições e áreas de competência específicas e complementares.
                    § 2º 
                    A Equipe Técnica que prestará assessoria ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composta por 05 (cinco) profissionais do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Birigui, indicados e nomeados através de Portaria pelo Chefe do Executivo Municipal, preferencialmente das áreas a saber:
                      a) 
                      01 (um) profissional de História;
                        b) 
                        01 (um) profissional de Museologia;
                          c) 
                          01 (um) profissional de Antropologia;
                            d) 
                            01 (um) profissional de Arquitetura;
                              e) 
                              01 (um) profissional de Direito.
                                CAPÍTULO II
                                DO PROCESSO DE PROTEÇÃO
                                  Art. 3º. 
                                  Os bens enquadrados no Artigo 1º da presente Lei, deverão ser tombados pelo Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, após aprovação do processo, sendo inscritos no Livro do Tombo e submetidos a regulamentos próprios com a finalidade de manter sua integridade e visibilidade.
                                    Art. 4º. 
                                    A iniciativa da indicação dos bens a serem tombados é direito de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que poderá fazê-lo através de exposição de motivos, encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura.
                                      Parágrafo único  
                                      A Equipe Técnica terá o prazo de 30 (trinta) dias para processar, analisar e encaminhar ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural todos os pedidos de tombamento, demolições, reformas e outros que estejam relacionados a bens imóveis ou sítios históricos pertencentes à zona de interesse cultural do Município.
                                        Art. 5º. 
                                        O tombamento procederá de duas formas: provisório e definitivo.
                                          § 1º 
                                          Será efetuado o tombamento provisório, após a aprovação do processo pelo Conselho Municipal, quando do encaminhamento ao proprietário ou detentor do bem da competente Notificação;
                                            § 2º 
                                            Será efetuado o tombamento definitivo, quando, após concluídos os procedimentos estabelecidos na presente Lei, o ato for registrado no Livro do Tombo e expedida a Portaria de Tombamento.
                                              Art. 6º. 
                                              O tombamento provisório será notificado através da Secretaria Municipal de Cultura, por solicitação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, através dos seguintes procedimentos:
                                                I – 
                                                Pessoal, quando o proprietário estiver domiciliado no Município;
                                                  II – 
                                                  Carta Registrada, com Aviso de recebimento (AR), quando o proprietário estiver domiciliado fora do Município;
                                                    III – 
                                                    Edital, quando o proprietário estiver com domicilio incerto ou desconhecido.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A Notificação do Tombamento provisório deverá conter os seguintes itens:
                                                        I – 
                                                        nome e endereço do órgão emitente e do proprietário ou detentor do bem;
                                                          II – 
                                                          fundamentação de fato e de direito que autorizam o tombamento e justificam o interesse público na sua preservação;
                                                            III – 
                                                            descrição do bem quanto à espécie, local e valor de significação;
                                                              IV – 
                                                              local, data e assinatura da autoridade responsável.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O proprietário ou detentor do bem, ao receber a Notificação, poderá opor-se ao tombamento, através de impugnação interposta por petição escrita dirigida à Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                  § 1º 
                                                                  A impugnação deverá conter:
                                                                    I – 
                                                                    qualificação e titularidade do impugnante;
                                                                      II – 
                                                                      descrição e caracterização do bem;
                                                                        III – 
                                                                        fundamentação de fato e de direito pelo qual se opõe ao tombamento.
                                                                          § 2º 
                                                                          Recebida a impugnação, a Secretaria Municipal de Cultura deverá providenciar:
                                                                            I – 
                                                                            a renovação do prazo de validade do mandado de Notificação;
                                                                              II – 
                                                                              a remessa dos autos à Equipe Técnica para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir parecer fundamentado sobre a matéria arguida na impugnação; podendo ratificar, retificar, ou acrescentar o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularização do processo.
                                                                                § 3º 
                                                                                A impugnação será liminarmente rejeitada, pela Secretaria Municipal de Cultura, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, quando:
                                                                                  I – 
                                                                                  Intempestiva;
                                                                                    II – 
                                                                                    Tiver seus fundamentos em desacordo com os fatos descritos no inciso II do Artigo 7º;
                                                                                      III – 
                                                                                      Houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Após execução dos procedimentos estabelecidos no Artigo 10, o processo será enviado novamente ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que emitirá parecer conclusivo e o encaminhará ao Prefeito Municipal para homologação.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Homologado o processo de tombamento provisório, a Secretaria Municipal de Cultura procederá ao tombamento definitivo, inscrevendo o bem cultural em questão no Livro do Tombo e emitindo a Portaria de Tombamento, após o que deverá:
                                                                                            I – 
                                                                                            Encaminhar cópia da Portaria de Tombamento ao proprietário ou detentor do bem;
                                                                                              II – 
                                                                                              Divulgar publicamente o fato;
                                                                                                III – 
                                                                                                Promover, em caso de bem imóvel, a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição de domínio, para que se produzam os efeitos legais.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  EFEITOS DO TOMBAMENTO
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Para fins legais, o Tombamento Provisório terá os mesmos efeitos que o Tombamento Definitivo.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      No entorno do bem imóvel tombado, não será permitida a execução de qualquer obra ou edificação que possa impedir ou reduzir sua visibilidade, ou que, por suas características próprias prejudique sua ambiência, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido anualmente pelos índices oficiais adotados pelo Município.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        A Equipe Técnica elaborará, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará e a Secretaria Municipal de Cultura homologará, através de Portaria, o perímetro e os critérios de intervenção no entorno dos bens imóveis tombados pelo Município.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          O projeto de toda e qualquer intervenção dentro do perímetro de entorno de um bem tombado deverá obedecer às normas estabelecidas pela Portaria referida no Parágrafo anterior e seu processo deverá ser submetido a parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ouvida a Equipe Técnica.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Incluem-se neste caso as demolições de qualquer tipo.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              As obras que se encontrarem dentro do perímetro de entorno, construídas sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado, serão demolidas, por determinação da Prefeitura Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                A preservação do Patrimônio Cultural Municipal ficará sob a responsabilidade da Equipe Técnica e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  A manutenção e a conservação dos bens culturais tombados é responsabilidade dos seus proprietários.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Os respectivos proprietários que, comprovadamente, não dispuserem de recursos para proceder aos serviços de reparação, que o mesmo requer, levará o caso ao conhecimento do Conselho do Patrimônio Cultural, que o encaminhará no âmbito da Prefeitura Municipal, sempre condicionado a recursos orçamentários.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Para previsão de atendimento dos casos descritos no parágrafo anterior, será criado, no âmbito Municipal, o Fundo do Patrimônio Cultural.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da Equipe Técnica e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural que deverá inspecioná-los periodicamente.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Verificada a necessidade de realização de obras de conservação ou restauração em qualquer bem cultural tombado, a Equipe Técnica poderá tomar a iniciativa de projetar e viabilizar sua execução.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            Os bens imóveis tombados, quando conservados pelos seus responsáveis, contarão com a isenção dos Impostos territorial, rural e predial urbano.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              O bem móvel tombado somente poderá sair do Município, por curto espaço de tempo, com a finalidade de intercâmbio cultural e com a anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                No caso de alienação onerosa de bens tombados, o Município terá direito à preferência e terá o prazo de 30 dias para se manifestar.
                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                  No caso de perecimento de bem cultural tombado, seu proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sob pena de multa de 50% calculado sobre o valor do bem.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    . Em caso de irreversibilidade do ocorrido, o fato deverá ser registrado no Livro do Tombo.
                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                      DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        É criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que será o órgão de assessoramento e colaboração com a Administração Municipal em todos os assuntos relacionados com o patrimônio cultural, cabendo-lhe opinar sobre a inclusão de bens na lista do Livro Tombo do Município, fazer sugestões, dar pareceres em pedidos para demolição e qualquer outro aspecto sobre bens imóveis e móveis que tenham significação para a identidade cultural do Município.
                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                          É criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo, que será o órgão de assessoramento e colaboração com a Administração Municipal em todos os assuntos relacionados com o patrimônio cultural, cabendo-lhe deliberar sobre a inclusão de bens na lista do Livro Tombo do Município, fazer sugestões, dar pareceres em pedidos para demolição e qualquer outro aspecto sobre bens imóveis e móveis que tenham significação para a identidade cultural do Município.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.974, de 18 de fevereiro de 2015.
                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                            São atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Assessorar o Poder Executivo Municipal na defesa do patrimônio histórico e cultural do Município, opinando em assunto de sua competência, quando solicitado pelo Prefeito Municipal ou pela Secretaria Municipal de Cultura, ou sugerindo ações ao executivo Municipal, quando solicitado por pessoas ou entidades da comunidade;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Estabelecer critérios para enquadramento dos valores culturais, representados por peças, prédios e espaços urbanos ou rurais, a serem preservados, tombados ou desapropriados;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Sugerir, para fins de legislação específica, a inclusão, na lista dos bens tombados pelo município, de bens considerados históricos ou culturais;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Dar parecer em pedidos de demolição e qualquer outro aspecto sobre bens imóveis que tenham significação histórica e cultural para o município ou que estejam incluídos no entorno de bens imóveis tombados;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      Promover os estudos necessários à orientação do Executivo Municipal nos assuntos referentes ao patrimônio cultural, buscando, quando necessário, assistência técnica dos órgãos estadual e federal ligados ao assunto;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        Traçar orientação sobre matéria de sua competência, encaminhando à consideração do Prefeito, quando for o caso, sugestões para projetos de lei ou regulamentos que se fizerem necessários, principalmente no que diz respeito aos conteúdos de planos Diretores Urbanos e suas propostas de zoneamento de usos e índices urbanísticos;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          Sugerir a destinação, projetos de revitalização ou restauração de prédios ou espaços urbanos a serem preservados;
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            Promover a conscientização e participação da comunidade na preservação de seus bens culturais através de publicações, conferências, exposições relativas ao patrimônio cultural do Município;
                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                              Incentivar a constituição, no Município, de instituições culturais voltadas para preservação da memória, como museus, arquivos e bibliotecas;
                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                Defender, por todos os meios a seu alcance o patrimônio cultural do Município.
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural estará diretamente vinculado a Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto por 08 (oito) Conselheiros (as), a saber:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      04 (quatro) representantes do Poder Público:
                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Agronegócios;
                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                04 (quatro) representantes da Sociedade Civil:
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  01 (um) representante do Conselho Municipal de Políticas Culturais, o qual seja conselheiro (a) representativo da sociedade civil do respectivo Conselho;
                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                    02 (dois) representantes de Entidades Culturais ou Órgãos de Apoio à Cultura;
                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                      01 (um) representante de Unidades de Ensino Superior instaladas na cidade de Birigui.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Será nomeado, no mesmo ato, um suplente para cada Conselheiro (a), dotado das mesmas qualificações e com mandato de igual período ao do titular.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Os Conselheiros da Sociedade Civil serão escolhidos em evento organizado pela Secretaria Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            Os conselheiros serão renovados bianualmente, sendo permitida 01 (uma) recondução.
                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será instalado 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Lei, devendo neste prazo serem designados e empossados todos os membros que integrarão a primeira composição.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                A sessão de instalação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será convocada e dirigida pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Cultura, que convidará os seus membros a elegerem o presidente ao qual dará posse.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  Os mandatos dos integrantes do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural findarão decorridos dois anos de sua posse.
                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                    O Regimento Interno do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sessão de instalação e disporá, essencialmente, sobre o funcionamento de suas sessões, as atribuições do Presidente e do Secretário, a forma e a missão dos seus pareceres.
                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                      Os conselheiros e a Equipe Técnica não serão remunerados, sendo considerados seus serviços de grande relevância para a comunidade.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                          Compete ao Poder Executivo Municipal:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Realizar convênios e acordos com os órgãos de preservação estadual e federal, para a plena consecução dos objetivos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Regulamentar a Lei de isenção do Imposto Territorial Predial Urbano, para os proprietários que, comprovadamente investirem na conservação e restauração dos seus bens imóveis tombados;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                Elaborar e regulamentar a Lei que cria o Fundo do Patrimônio Cultural do Município, para disponibilizar recursos a serem investidos nos projetos que, comprovadamente, não dispuserem de recursos para a conservação e restauração de seus bens culturais tombados;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  Regulamentar as multas previstas na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    As regulamentações constantes nos Incisos II, III e IV deste artigo deverão ser efetivadas no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                      . A Secretaria Municipal de Cultura viabilizará o local e os recursos materiais necessários à realização das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural poderá fazer as diligências que julgar necessárias a sua atividade junto às repartições públicas e privadas do Município, as quais lhe prestarão toda a colaboração
                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                          Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos pela Equipe Técnica, Plenária e pelo Regime Interno do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                            As Legislações Federal e Estadual relativas à proteção do Patrimônio Cultural serão aplicadas subsidiariamente pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                              Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 4.960, de 21 de novembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e cinco de agosto de dois mil e quatorze.


                                                                                                                                                                                                                                  PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                  GIOVANI APARECIDO MACHADO
                                                                                                                                                                                                                                  Secretário de Cultura


                                                                                                                                                                                                                                  GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                                                                                                                                                                                                                                  Secretário de Negócios Jurídicos


                                                                                                                                                                                                                                  TADEU LUCIANO SECO SARAVALLI
                                                                                                                                                                                                                                  Secretário de Gabinete Interino

                                                                                                                                                                                                                                  Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                                                                                                                                  ODÉLI FERNANDES CUSTÓDIO
                                                                                                                                                                                                                                  Secretaria de Expediente e Comunicicações
                                                                                                                                                                                                                                  Administrativas

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.