Lei Ordinária nº 4.960, de 21 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4960

2007

21 de Novembro de 2007

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE BIRIGÜI, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 158/07, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito municipal de BiriguI, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DO PATRIMÔNIO CULTURAL
        Art. 1º. 
        Constitui Patrimônio Cultural de Birigüi, o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no Município, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade birigüiense, nos quais se incluem:
          I – 
          As criações cientificas, artísticas e tecnológicas;
            II – 
            As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
              III – 
              Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
                Art. 2º. 
                É competência do Poder Executivo Municipal viabilizar o estudo, a determinação, a organização, a conservação, a defesa e a divulgação de seu patrimônio cultural, com objetivo de preservar e valorizar a identidade cultural do Município.
                  Parágrafo único  
                  Para dar cumprimento aos objetivos da presente lei, o Poder Executivo Municipal criará a Equipe Técnica e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ambos com atribuições e áreas de competência especificas e complementares.
                    CAPÍTULO II
                    DO PROCESSO DE PROTEÇÃO
                      Art. 3º. 
                      Os bens enquadrados no Artigo 1º da presente Lei, após aprovação do processo deverão ser tombados pelo Executivo Municipal, através do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, sendo inscritos no Livro do Tombo e submetidos a regulamentos próprios com a finalidade de manter sua integridade e visibilidade.
                        Art. 4º. 
                        A iniciativa da indicação dos bens a serem tombados é direito de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que poderá fazê-lo através de exposição de motivos encaminhada ao Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação.
                          Parágrafo único  
                          A Equipe Técnica, terá o prazo de 30 (trinta) dias para processar e encaminhar ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural todos os pedidos de tombamento, demolições, reformas e outros que estejam relacionados a bens imóveis ou sítios históricos pertencentes à zona de interesse cultural do Município.
                            Art. 5º. 
                            O tombamento se procederá de duas formas: provisório e definitivo.
                              § 1º 
                              Será efetuado o tombamento provisório, após a aprovação do processo pelo Conselho Municipal, quando do encaminhamento ao proprietário ou detentor do bem, da competente Notificação;
                                § 2º 
                                Será efetuado o tombamento definitivo, quando, após concluídos os procedimentos, estabelecidos na presente Lei, o ato for registrado no Livro do Tombo e expedida a Portaria de Tombamento.
                                  Art. 6º. 
                                  O tombamento provisório será notificado através do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, por solicitação do Conselho Municipal do Património Cultural, através dos seguintes procedimentos:
                                    I – 
                                    Pessoal, quando o proprietário estiver domiciliado no Município;
                                      II – 
                                      Carta Registrada, com Aviso de recebimento (AR), quando o proprietário estiver domiciliado fora do Município;
                                        III – 
                                        Edital, quando o proprietário estiver com domicílio incerto ou desconhecido.
                                          Art. 7º. 
                                          A Notificação do Tombamento provisório deverá conter os seguintes itens:
                                            I – 
                                            nome e endereço do órgão emitente e do proprietário ou detentor do bem;
                                              II – 
                                              fundamentação de fato e de direito que autorizam o tombamento e justificam o interesse público na sua preservação;
                                                III – 
                                                descrição do bem quanto à espécie, local e valor de significação;
                                                  IV – 
                                                  local, data e assinatura da autoridade responsável.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O proprietário ou detentor do bem, ao receber a Notificação, poderá opor-se ao tombamento, através de impugnação interposta por petição escrita dirigida ao Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação.
                                                      § 1º 
                                                      A impugnação deverá conter:
                                                        I – 
                                                        qualificação e titularidade do impugnante;
                                                          II – 
                                                          descrição e caracterização do bem;
                                                            III – 
                                                            fundamentação de fato e de direito pelo qual se opõe ao tombamento.
                                                              § 2º 
                                                              Recebida a impugnação, o Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação:
                                                                I – 
                                                                a renovação do prazo de validade do mandado de Notificação;
                                                                  II – 
                                                                  a remessa dos autos à Equipe Técnica para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir parecer fundamentado sobre a matéria argüida na impugnação; podendo ratificar, retificar, ou acrescentar o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularização do processo.
                                                                    § 3º 
                                                                    A impugnação será liminarmente rejeitada, pelo Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal do Património Cultural, quando:
                                                                      I – 
                                                                      Intempestiva;
                                                                        II – 
                                                                        Tiver seus fundamentos em desacordo com os fatos descritos no inciso II do Artigo 7°;
                                                                          III – 
                                                                          Houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Após a execução dos procedimentos estabelecidos no Artigo 10, o processo será enviado novamente ao Conselho Municipal do Património Cultural, que emitirá parecer conclusivo e o encaminhará ao Prefeito Municipal para homologação.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Homologado o processo de tombamento provisório, o Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação procederá o tombamento definitivo, inscrevendo o bem cultural em questão no Livro do Tombo e emitindo a Portaria de Tombamento, após o que deverá:
                                                                                I – 
                                                                                Encaminhar cópia da Portaria de Tombamento ao proprietário ou detentor do bem;
                                                                                  II – 
                                                                                  Divulgar publicamente o fato;
                                                                                    III – 
                                                                                    Promover, em caso de bem imóvel, a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição de domínio, para que se produzam os efeitos legais.
                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                      EFEITOS DO TOMBAMENTO
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Para fins legais, o Tombamento Provisório terá os mesmos efeitos que o Tombamento Definitivo.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          No entorno do bem imóvel tombado, não será permitida a execução de qualquer obra ou edificação que possa impedir ou reduzir sua visibilidade, ou que, por suas características próprias prejudique sua ambiência, sob pena de multa de 100 UFIRs.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            A Equipe Técnica elaborará, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará e a Secretaria de Educação e Cultura, através do Departamento de Cultura homologará, através de Portaria, o perímetro e os critérios de intervenção no entorno dos bens imóveis tombados pelo Município.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              O projeto de toda e qualquer intervenção dentro do perímetro de entorno de um bem tombado deverá obedecer às normas estabelecidas pela Portaria referida no Parágrafo anterior e seu processo deverá ser submetido à parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ouvida a Equipe Técnica.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Incluem-se neste caso as demolições de qualquer tipo.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  As obras que se encontrarem dentro do perímetro de entorno, construídas sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado, serão demolidas, por determinação da Prefeitura Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    A preservação do Patrimônio Cultural Municipal ficará sob a responsabilidade da Equipe Técnica e do Conselho Municipal do Património Cultural.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      A manutenção e a conservação dos bens culturais tombados, é responsabilidade dos seus proprietários.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Os respectivos proprietários que, comprovadamente, não dispuserem de recursos para proceder aos serviços de reparação, que o mesmo requer. levará o caso ao conhecimento do Conselho do Patrimônio Cultural, que o encaminhará no âmbito da Prefeitura Municipal, sempre condicionado à recursos orçamentários.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Para previsão de atendimento dos casos descritos no parágrafo anterior, será criado, no âmbito Municipal, o Fundo do Patrimônio Cultural.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da Equipe Técnica que deverá inspecioná-los periodicamente.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Verificada a necessidade de realização de obras de conservação ou restauração em qualquer bem cultural tombado, a Equipe Técnica poderá tomar a iniciativa de projetar e viabilizar sua execução.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                Os bens imóveis tombados, quando conservados pelos seus responsáveis, contarão com a isenção dos Impostos territorial, rural e predial urbano.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  O bem móvel tombado somente poderá sair do Município, por curto espaço de tempo, com a finalidade de intercâmbio cultural e com a anuência do Conselho Municipal do Património Cultural.
                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                    No caso de alienação onerosa de bens tombados, o Município terá direito à preferência e terá o prazo de 30 dias para se manifestar.
                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                      No caso de perecimento de bem cultural tombado, seu proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sob pena de multa de 50% calculado sobre o valor do bem.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Em caso de irreversibilidade do ocorrido, o fato deverá ser registrado no Livro do Tombo.
                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            É criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que será o órgão de assessoramento e colaboração com a Administração Municipal em todos os assuntos relacionados com o patrimônio cultural, cabendo-lhe opinar sobre a inclusão de bens na lista do Livro Tombo do Município, fazer sugestões, dar pareceres em pedidos para demolição e qualquer outro aspecto sobre bens imóveis e móveis que tenham significação para a identidade cultural do Município.
                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                              São atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Assessorar o Poder Executivo Municipal na defesa do patrimônio histórico e cultural do Município, opinando em assunto de sua competência, quando solicitado pelo Prefeito Municipal ou ao Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação (ou outro à qual estiver a Cultura afeta), ou sugerindo ações ao executivo Municipal, quando solicitado por pessoas ou entidades da comunidade;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Estabelecer critérios para enquadramento dos valores culturais, representados por peças, prédios e espaços urbanos ou rurais, a serem preservados, tombados ou desapropriados;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Sugerir, para fins de legislação específica, a inclusão, na lista dos bens tombados pelo município, de bens considerados históricos ou culturais;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      Dar parecer em pedidos de demolição e qualquer outro aspecto sobre bens imóveis que tenham significação histórica e cultural para o município ou que estejam incluídos no entorno de bens imóveis tombados;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        Promover os estudos necessários à orientação do Executivo Municipal nos assuntos referentes ao patrimônio cultural, buscando, quando necessário, assistência técnica dos órgãos estadual e federal ligados ao assunto;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          Traçar orientação sobre matéria de sua competência, encaminhando à consideração do Prefeito, quando for o caso, sugestões para projetos de lei ou regulamentos que se fizerem necessários, principalmente no que diz respeito aos conteúdos de planos Diretores Urbanos e suas propostas de zoneamento de usos e índices urbanísticos;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            Sugerir a destinação, projetos de revitalização ou reciclagem de prédios ou espaços urbanos a serem preservados;
                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                              Promover a conscientização e participação da comunidade na preservação de seus bens culturais através de publicações, conferências, exposições relativas ao patrimônio cultural do Município;
                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                Incentivar a constituição, no Município, de instituições culturais voltadas para preservação da memória, como museus, arquivos e bibliotecas;
                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                  Defender, por todos os meios a seu alcance o patrimônio cultural do Município.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    para efeitos administrativos, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural estará diretamente vinculado ao Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação (ou a outra que estiver a cultura afeta).
                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                      O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto por 07 (sete) membros designados pelo Prefeito Municipal, com renovação bianual:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        03 (três) representantes da Prefeitura a saber:
                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                          Um Representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                            Um Representante do Departamento Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                              Um Representante da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Agronegócios;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                04 (quatro) representantes de entidades culturais da comunidade e Órgãos de apoio a cultura:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  02 (dois) Representantes do Conselho Municipal de Cultura
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    01 (um) Representante da Associação Cultural de Birigui
                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                      01 (um) Representante das Faculdades instaladas na cidade de Birigui.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        Será nomeado, no mesmo ato, um suplente para cada conselheiro, dotado das mesmas qualificações e com mandato de igual período ao do titular, sendo que os suplentes dos titulares representantes da Prefeitura serão, necessariamente, os substitutos legais dos cargos que ocupam na Prefeitura e os demais serão indicados pelas respectivas entidades.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Os conselheiros, serão renovados bianualmente, sendo permitida a recondução por até três mandatos sucessivos.
                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal do Património Cultural será instalado 15 (quinze) dias após a vigência desta Lei, devendo neste prazo serem designados e empossados todos os membros que integrarão a primeira composição.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              A sessão de instalação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será convocada e dirigida pelo Prefeito Municipal (ou Secretário ao qual a cultura estiver afeta), que convidará os seus membros a elegerem o presidente ao qual dará posse.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Os mandatos dos integrantes do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural findarão sempre no mês de dezembro, decorridos dois anos de sua posse.
                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                  O Regimento Interno do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sessão de instalação e disporá, essencialmente, sobre o funcionamento de suas sessões, as atribuições do Presidente e do Secretário, a forma e a missão dos seus pareceres.
                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    Os conselheiros não serão remunerados. sendo considerados seus serviços de grande relevância para a comunidade.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                        Compete ao Poder Executivo Municipal:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Realizar convênios e acordos com os órgãos de preservação estadual e federal, para a plena consecução dos objetivos desta Lei;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Regulamentar a Lei de isenção do Imposto Territorial Predial Urbano, para os proprietários que, comprovadamente investirem na conservação e restauração dos seus bens imóveis tombados;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Elaborar e regulamentar a Lei que cria o Fundo do Patrimônio Cultural do Município, para disponibilizar recursos a serem investidos nos projetos que, comprovadamente, não dispuserem de recursos para a conservação e restauração de seus bens culturais tombados;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                Regulamentar as multas previstas na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                  A regulamentação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ocorrerá até 30 dias após sua instalação.
                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                    As Legislações Federal e Estadual relativas à proteção do Patrimônio Cultural, serão aplicadas subsidiariamente pelo Município.
                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Birigüi, aos vinte e um de novembro de dois mil e sete.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        PAULO BATISTA DE SOUZA
                                                                                                                                                                                                        Secretário de Educação

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        DR. GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                                                                                                                                                                                                        Secretário de Negócios Jurídicos

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        EURICO POMPEU SOBRINHO

                                                                                                                                                                                                        Secretário de Expediente e Comunicações

                                                                                                                                                                                                        Administrativas

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.