Lei Ordinária nº 6.197, de 12 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6197

2016

12 de Abril de 2016

VEDA ALTERAÇÃO DE PAVIMENTO EM VIAS PÚBLICAS PAVIMENTADAS A PARALELEPÍPEDOS E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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VEDA ALTERAÇÃO DE PAVIMENTO EM VIAS PÚBLICAS PAVIMENTADAS A PARALELEPÍPEDOS E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Projeto de Lei nº 38/2016, de autoria do Vereador Gilmar Trecco Cavaca.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibida qualquer modificação ou substituição no pavimento da Rua Roberto Clark no trecho compreendido entre as Ruas Carlos Gomes e Getúlio Vargas pavimentadas a paralelepípedos.
        Parágrafo único  
        Para os efeitos do caput do artigo considera-se como modificação a substituição do pavimento por concreto asfáltico ou similar, capeamento da pavimentação a paralelepípedos com concreto asfáltico ou similares ou quaisquer outras alterações que modifiquem as condições e a aparência da pavimentação atualmente existente.
          Art. 2º. 
          Na eventualidade da execução de serviços públicos na via objeto da presente lei que impliquem na remoção parcial do pavimento, a Prefeitura Municipal efetuará o reparo na pavimentação, fazendo-a retornar à condição anterior.
            Art. 3º. 
            O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será chamado para analisar os casos em que for necessária a intervenção do Município na hipótese do artigo 2º.
              Parágrafo único  
              Aplica-se no que couber o disposto na Lei Municipal nº 5.884, de 25 de agosto de 2014.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 4.958 de 19 de novembro de 2007.

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de abril de dois mil e dezesseis.


                  PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
                  Prefeito Municipal


                  LINO MARCEÇO TONSIG
                  Secretário de Cultura e Turismo


                  MILTON LOT JUNIOR
                  Secretário de Obras

                  Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                  TIAGO CONTADOR LOTTO
                  Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.