Lei Ordinária nº 5.974, de 18 de fevereiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5974

2015

18 de Fevereiro de 2015

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 20 DA LEI Nº 5.884, DE 25 DE AGOSTO DE 2014.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 20 DA LEI Nº 5.884, DE 25 DE AGOSTO DE 2014.

Projeto de Lei nº 252/2014, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
    conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 20 da Lei nº 5.884, de 25 de agosto de 2014, que Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural e natural do Município de Birigui, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 20.   É criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo, que será o órgão de assessoramento e colaboração com a Administração Municipal em todos os assuntos relacionados com o patrimônio cultural, cabendo-lhe deliberar sobre a inclusão de bens na lista do Livro Tombo do Município, fazer sugestões, dar pareceres em pedidos para demolição e qualquer outro aspecto sobre bens imóveis e móveis que tenham significação para a identidade cultural do Município.
        Parágrafo único  
        Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural pronunciar-se quanto à demolição, no caso de ruína iminente; modificação; transformação; restauração; pintura ou remoção da mesma; expedição ou renovação de licença para obra, para afixação de anúncios, cartazes ou letreiros; para instalação de atividade comercial ou industrial e ainda quanto à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência, a integridade estética, a segurança ou a visibilidade de bem tombado pelo Município.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de fevereiro de dois mil e quinze.


            PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
            Prefeito Municipal


            MARCOS ROGÉRIO TINARELI
            Secretário Adjunto de Cultura


            GLAUCO PERUZO GONÇALVES
            Secretário de Negócios Jurídicos

            Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de fevereiro de dois mil e quinze, por afixação no local de costume.


            ODÉLI FERNANDES CUSTÓDIO
            Secretário de Expediente e Comunicações Administrativa

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.