Resolução nº 331, de 14 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

331

2011

14 de Dezembro de 2011

DISPÕE SOBRE O USO DA TRIBUNA LIVRE NA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 11 de Junho de 2025.
Dada por Resolução nº 420, de 11 de junho de 2025

DISPÕE SOBRE O USO DA TRIBUNA LIVRE NA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Resolução 17/2011, de autoria do Vereador Paulo Roberto Bearari

    O Presidente da Câmara Municipal de Birigui:
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Tribuna Livre, a ser instalada no plenário da Câmara Municipal de Birigui, para uso de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade e que ocorrerá, sempre, durante 10 (dez) minutos logo após o expediente de votação da ata, sempre que houver.
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Tribuna Livre, a ser instalada no plenário da Câmara Municipal de Birigui, para uso de pessoas com idade igual o superior a 16 (dezesseis) anos de idade, representando um grupo, associação ou entidade; atendendo uma necessidade quer seja de minorias ou maiorias dentro da sociedade. Ocorrerá, sempre, durante 10 (dez) minutos, logo após o expediente de votação da ata, sempre que houver.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 355, de 19 de março de 2014.
          Parágrafo único 
          O disposto no caput do artigo 1º aplica-se somente nas nas sessões ordinárias.
            Art. 2º. 
            Não poderão utilizar a Tribuna Livre os candidatos a cargo eletivo aprovados em convenção partidária, comprovada essa condição pelo próprio interessado mediante certidão emitida pela Justiça Eleitoral.
              Art. 3º. 
              O uso da Tribuna Livre será de 10 (dez) minutos, em caso de haver apenas um orador inscrito para fazer o uso da tribuna livre, ser-Ihe-á facultado o tempo integral.
                Art. 4º. 
                Para utilização da Tribuna Livre, o interessado deverá proceder a sua inscrição, mediante requerimento protocolado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, até às 17 horas do primeiro dia útil anterior à sessão, indicando, expressamente, a matéria a ser exposta devendo o pedido ser indeferido se o tema não estiver diretamente relacionado ao município, ou tratar-se de matéria político-partidária.
                  Parágrafo único  
                  Os inscritos serão notificados pelo presidente da Câmara, na data em que poderão usar a Tribuna Livre, sendo obedecida a ordem de inscrição.
                    Art. 5º. 
                    As pessoas que usarem a Tribuna Livre responderão civil e criminalmente-por sua manifestação, se necessário e eventualmente, as pessoas ou entidades terão direito de resposta no mesmo local e na próxima apresentação da Tribuna Livre.
                      Art. 5º-A. 
                      O uso da tribuna livre por uma mesma pessoa só pode repetir-se com interstício de nove sessões ordinárias entre uma vez e outra.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 371, de 09 de setembro de 2015.
                        Art. 5º-A. 
                        O uso da tribuna livre poderá ser realizado, pela mesma pessoa, sem interstício de sessão ordinária.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 403, de 15 de junho de 2022.
                          Art. 5º-A. 
                          O uso da tribuna livre por uma mesma pessoa só pode repetir-se com interstício de cinco sessões ordinárias entre uma vez e outra.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 420, de 11 de junho de 2025.
                            Art. 6º. 
                            Ficam revogadas em seu inteiro teor as resoluções nºs 247, de 16 de março de 2004 e a nº 322, de 23 de março de 2011.
                              Art. 7º. 
                              Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.


                                ELIAS ANTONIO NETO,
                                PRESIDENTE.

                                Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.


                                CELSO MANTOVANI DA SILVA,
                                SECRETÁRIO GERAL DA CÂMARA.

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.