Lei Ordinária nº 4.680, de 20 de fevereiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4680

2006

20 de Fevereiro de 2006

DISCIPLINA O USO DE SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 6.504, de 18 de dezembro de 2017
DISCIPLINA O USO DE SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 20/06, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica disciplinado o uso de alto-falantes no Município de Birigui, observados os critérios e as disposições instituídos por esta Lei.
        Parágrafo único  
        Fica proibida a propaganda ao vivo em alto-falantes no Município de Birigui, e sua gravação deverá ficar arquivada pelo prazo de 10 (dez) dias.
          Art. 2º. 
          O funcionamento de alto-falantes volantes no Município de Birigui fica condicionado à prévia licença da Prefeitura Municipal, obtida através de requerimento do interessado, com apresentação obrigatória dos seguintes documentos:
            I – 
            laudo expedido por empresa especializada, comprovando que a capacidade dos alto-falantes não excederá os limites de decibéis constantes da Tabela 3 da Norma NBR 10.151, de 1997, da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
              II – 
              cópia autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
                III – 
                cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, se requerida a licença por pessoa física;
                  IV – 
                  certidão negativa de débitos relativos a tributos e multas municipais;
                    V – 
                    comprovante de residência;
                      VI – 
                      comprovante de inscrição no cadastro mobiliário municipal.
                        Parágrafo único  
                        O veículo utilizado na atividade mencionada no caput deste artigo deverá estampar o número da matrícula descrita na lateral ou traseira do mesmo, bem como fixar o alvará em seu para-brisa.
                          Art. 3º. 
                          A expedição da licença mencionada no artigo antecedente competirá a Secretaria de Finanças – Seção de Rendas Mobiliárias, após a verificação do preenchimento dos requisitos legais pelo requerente.
                            Art. 4º. 
                            A licença de que trata esta lei é pessoal, intransferível e específica para a prestação de serviços de alto-falantes.
                              § 1º 
                              As pessoas físicas ou jurídicas, possuidoras de licença ou autorização para o exercício de outras atividades regulamentadas pelo Poder Público, não poderão delas se valer para a prestação dos serviços de que trata esta Lei.
                                § 2º 
                                Nos casos em que os serviços de alto-falantes forem prestados por pessoas jurídicas, estas poderão ser representadas por seus empregados, desde que devidamente registrados.
                                  § 3º 
                                  A pessoa física que se dedicar a prestação de serviços de alto-falantes volantes não poderá possuir mais de um veículo registrado para o exercício da referida atividade.
                                    Art. 5º. 
                                    O uso de alto-falantes volantes fica restrito ao horário compreendido entre 9:00 (nove) e 18:00 (dezoito) horas, de segundas às sextas-feiras, proibido esse meio de divulgação aos sábados, domingos e feriados.
                                      Parágrafo único  
                                      Exclui-se do disposto no caput deste artigo eventual urgência determinada pelo Poder Público Municipal, ou quaisquer outras situações que a Administração Pública entender ser relevante ao Município.
                                        Art. 6º. 
                                        O equipamento de som volante deverá, obrigatoriamente, ser desligado:
                                          I – 
                                          nas imediações de:
                                            a) 
                                            velórios;
                                              b) 
                                              escolas;
                                                c) 
                                                centro de saúdes, hospitais e Pronto-Socorros;
                                                  d) 
                                                  dispositivos semafóricos;
                                                    e) 
                                                    emissoras de rádio e televisão;
                                                      f) 
                                                      ocorrências policiais, atendimentos de ambulâncias e unidades do resgate;
                                                        g) 
                                                        igrejas ou cultos religiosos;
                                                          h) 
                                                          repartições públicas municipais, estaduais, e federais.
                                                            II – 
                                                            quando se encontrarem veículos com aparelhagem de som volante, podendo ser religada somente após cada qual seguir em direções opostas;
                                                              III – 
                                                              quando o veículo estiver estacionado.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Somente será permitido o uso de alto-falantes fixos ou de sistemas de propagação de som quando a aparelhagem sonora estiver instalada dentro do estabelecimento que dela se utilizar e voltada para o seu interior.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Somente será permitido o uso de alto-falantes fixos ou de sistemas de propagação de som quando a aparelhagem sonora estiver instalada dentro do estabelecimento que dela se utilizar.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.771, de 18 de dezembro de 2013.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Somente será permitido o uso de alto-falantes fixos ou de sistemas de propagação de som quando a aparelhagem sonora estiver instalada dentro do estabelecimento que dela se utilizar, devendo sua gravação ficar arquivada pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da veiculação do áudio.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.504, de 18 de dezembro de 2017.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Será punida com multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, aplicada tanto para o prestador de serviço quanto para o contratante da propaganda.
                                                                        § 1º 
                                                                        Em não sendo possível a aplicação da multa ao prestador de serviços, esta será aplicada unicamente ao contratante.
                                                                          § 2º 
                                                                          Verificando-se a reincidência dentro de período igual ou inferior a 1 (um) ano, o valor da multa será dobrado.
                                                                            § 3º 
                                                                            A terceira infração em período igual ou inferior a 1 (um) ano sujeitará os infratores a perda da licença ou cassação do alvará de funcionamento da empresa, conforme o caso.
                                                                              § 4º 
                                                                              No caso do parágrafo anterior, será permitido ao infrator requerer a expedição de nova licença ou alvará de funcionamento, conforme o caso, após decorrido o prazo de 6 (seis) meses da aplicação da penalidade.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Além da imposição das multas previstas no artigo antecedente, poderá a fiscalização municipal apreender a aparelhagem sonora, bem como determinar o recolhimento do veículo utilizado pelo infrator nos serviços de som volante, quando este desacatar a autoridade fiscalizadora ou for surpreendido, num mesmo dia, contrariando mais de uma vez quaisquer das normas estabelecidas nesta lei.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Entende-se por aparelhagem sonora, para efeito deste artigo, qualquer equipamento possível de ser utilizado para a propagação de som.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    No caso de apreensão da aparelhagem sonora utilizada para a realização de som volante, poderá o proprietário, em sendo possível e se assim o desejar, desvinculá-la do veículo utilizado, para que somente ela seja apreendida pela fiscalização.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Em qualquer caso, a referida aparelhagem só será liberada após o pagamento da multa pela infração.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Poderá o fiscal verificar o cumprimento dos níveis de decibéis constantes da Tabela 3 da NBR 10.151, utilizando para tanto decibelímetro aferido pelo INMETRO e dentro das especificações e padrões exigidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, autuando aqueles que operarem acima do limite previsto pela legislação vigente.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Caberá à Guarda Civil Municipal e a Polícia Militar auxiliar a Diretoria de Cadastro e Fiscalização da Prefeitura, objetivando o cumprimento do disposto nesta Lei, no tocante aos dias, horários e posição dos equipamentos.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Poderá o infrator interpor recurso de qualquer autuação por infração a dispositivos desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Os recursos deverão ser protocolizados na Seção de Protocolo da Administração Municipal, cabendo ao Secretário de Finanças externar sua decisão, dando ciência ao interessado.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Esta Lei não se aplica à sonorização de shows e outros espetáculos artísticos ou de diversão pública, realizados em espaços abertos ao público, bastando a licença municipal para o evento.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  O disposto nesta Lei não se aplica a sonorizações em shows, manifestações sindicais, religiosas, artísticas ou de diversão pública, serviço social e de utilidade pública.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.789, de 12 de setembro de 2006.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O disposto nesta Lei não se aplica a sonorização em show, manifestações sindicais, religiosas, artísticas ou de diversão pública, serviço social e de utilidade pública.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.771, de 18 de dezembro de 2013.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                        Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de fevereiro de dois mil e seis.


                                                                                                        WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                        VAGNER FREIRE
                                                                                                        Secretário de Segurança Pública Municipal


                                                                                                        MARCELO PARIZATI
                                                                                                        Secretário de Finanças


                                                                                                        DR. GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                                                                                                        Secretário de Negócios Jurídicos


                                                                                                        Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                        EURICO POMPEU SOBRINHO
                                                                                                        Secretário Interino de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.