Lei Ordinária nº 4.789, de 12 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4789

2006

12 de Setembro de 2006

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 13 DA LEI Nº 4.680, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006, QUE DISCIPLINA O USO DE SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 13 DA LEI Nº 4.680, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006, QUE DISCIPLINA O USO DE SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 121/06, de autoria do Vereador Eduardo de Souza.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      O Artigo 13, da Lei nº 4.680, de 20 de fevereiro de 2006, que Disciplina o uso de serviços de alto-falantes no Município de Birigui, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 13.   O disposto nesta Lei não se aplica a sonorizações em shows, manifestações sindicais, religiosas, artísticas ou de diversão pública, serviço social e de utilidade pública.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de dois mil e seis.


          WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
          Prefeito Municipal


          VAGNER FREIRE
          Secretário de Segurança Pública Municipal


          DR. GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
          Secretário de Negócios Jurídicos


          MARCELO PARIZATI
          Secretário de Finanças


          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de dois mil e seis, por afixação no local de costume.


          EURICO POMPEU SOBRINHO
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.