Lei Ordinária nº 5.771, de 18 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5771

2013

18 de Dezembro de 2013

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 7º E 13 DA LEI Nº 4.680, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006 QUE “DISCIPLINA O USO DE SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI,NOS TERMOS QUE ESPECIFICA”.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 7º E 13 DA LEI Nº 4.680, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006 QUE “DISCIPLINA O USO DE SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI,NOS TERMOS QUE ESPECIFICA”.
Projeto de Lei nº 184/2013, de autoria do Vereador Valdemir Frederico.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Os artigos 7º e 13 da Lei nº 4.680, de 20 de fevereiro de 2006 passam a ter a seguinte redação:
        Art. 7º.   Somente será permitido o uso de alto-falantes fixos ou de sistemas de propagação de som quando a aparelhagem sonora estiver instalada dentro do estabelecimento que dela se utilizar.
        Art. 13.   O disposto nesta Lei não se aplica a sonorização em show, manifestações sindicais, religiosas, artísticas ou de diversão pública, serviço social e de utilidade pública.


        Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de dezembro de dois mil e treze.


        PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
        Prefeito Municipal


        GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
        Secretário de Negócios Jurídicos


        Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


        ODÉLI FERNANDES CUSTÓDIO
        Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

           

           

          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


          ALERTA-SE
          , quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.