Lei Ordinária nº 6.504, de 18 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6504

2017

18 de Dezembro de 2017

REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 4.680, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006 E ALTERA REDAÇÃO DO ART. 7º ALTERADA PELA LEI Nº 5.771/2013 QUE DISCIPLINA O USO DE SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 4.680, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006 E ALTERA REDAÇÃO DO ART. 7º ALTERADA PELA LEI Nº 5.771/2013 QUE DISCIPLINA O USO DE SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 226/2017, de autoria do Vereador Valdemir Frederico.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica revogado o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 4.680, de 20 de fevereiro de 2006.
        Art. 2º. 
        O artigo 7º, da Lei nº 4.680, de 20 de fevereiro de 2006, alterado pela Lei nº 5.771/2013 passa a ter a seguinte redação:
          Art. 7º.   Somente será permitido o uso de alto-falantes fixos ou de sistemas de propagação de som quando a aparelhagem sonora estiver instalada dentro do estabelecimento que dela se utilizar, devendo sua gravação ficar arquivada pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da veiculação do áudio.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


            Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de dezembro de dois mil e treze.


            CRISTIANO SALMEIRÃO
            Prefeito Municipal


            GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
            Secretário de Negócios Jurídicos


            Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            ELISABETE GRASSI CRUZ
            Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.