Lei Ordinária nº 3.498, de 11 de agosto de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3498

1997

11 de Agosto de 1997

UNIFICA PRAZO PAPA APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

a A
Vigência a partir de 6 de Julho de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 6.240, de 06 de julho de 2016
UNIFICA PRAZO PAPA APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

    Eu, ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os prazos para os pedidos de isenção ou redução de tributos estabelecidos pela Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1981, que “Institui o Código Tributário do Município de Birigui e dá outras providências”, e alterações subsequentes, ficam unificados, fixando-se o período compreendido entre 1 (um) de julho a 15 (quinze) de setembro de cada exercício, para apresentação dos respectivos requerimentos instruídos com as provas necessárias à sua consecução.
        Parágrafo único  
        As entidades assistenciais poderão protocolar pedido de isenção e redução de tributos a qualquer tempo, desde que preencham os requisitos necessários.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.240, de 06 de julho de 2016.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei nº 3.207, de 9 de fevereiro de 1995.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de agosto de mil novecentos e noventa e sete.


            ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
            Prefeito Municipal


            ADV. ALBERTO EUGENIO GERBASI
            Secretário de Negócios Jurídicos


            ADM. JOSÉ. DIMAS AMANTÉA
            Secretário de Finanças

            Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, aos …, por afixação no local de costume.


            EURICO POMPEU SOBRINHO
            Diretor Substituto do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.