Lei Ordinária nº 2.172, de 12 de abril de 1984
| “ponto 01 – começa no cruzamento da Rodovia Bilac – Birigui – Buritama (SP 461) com o leito da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, seguindo pela cerca de domínio dessa Estrada, na distância de 386,41m (trezentos e oitenta e seis metros e quarenta e um centímetros), até encontrar o ponto 02, na divisa com a propriedade de Mário Fortuna ou sucessores; deste ponto, deflete, à esquerda, na distância de 426,00m (quatrocentos e vinte e seis metros), divisando com propriedade também de Mario Fortuna ou sucessores, até encontrar o ponto 03; daí, deflete, à esquerda, divisando com o imóvel dos vendedores (Natio Kabeya e Satio Kabeya), na distância de 600,00m (seiscentos metros), até encontrar o ponto 04, na Estrada Municipal que demanda ao Bairro do Guatambu (prolongamento da Rua Tupi); deste, deflete, à esquerda, seguindo pela Estrada Municipal referida, na distância de 360,00m (trezentos e sessenta metros), até encontrar o ponto 05, na cerca da faixa de domínio da Estrada Oficial Bilac – Birigui – Buritama – (SP 461); daí, deflete, à esquerda, seguindo pela cerca divisória na Estrada Oficial SP 461, na distância de 150,00m (cento e cinquenta metros), até encontrar o ponto inicial”, cuja aquisição, para esse fim, foi devidamente autorizada pela Lei nº 1.915, de 17 de março de 1980, e efetivada pelas Matrículas nºs 6.768 AV 2 – R-3 e 6.769 – R-1, do Cartório de Registro de Imóveis local. |
Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de abril de mil novecentos e oitenta e quatro.
DR. FLORIVAL CERVELATI
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de abril de mil novecentos e oitenta e quatro, e por Edital, afixado no local de costume.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.