Lei Ordinária nº 2.172, de 12 de abril de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2172

1984

12 de Abril de 1984

INSTITUI O PARQUE INDUSTRIAL DE BIRIGUI E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A
INSTITUI O PARQUE INDUSTRIAL DE BIRIGUI E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município o “PARQUE INDUSTRIAL DE BIRIGUI”.
        Parágrafo único  
        A área de terreno que compreende o “PARQUE INDUSTRIAL DE BIRIGUI”, constituída de 10 (dez) alqueires, assim se descreve:
          “ponto 01 – começa no cruzamento da Rodovia Bilac – Birigui – Buritama (SP 461) com o leito da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, seguindo pela cerca de domínio dessa Estrada, na distância de 386,41m (trezentos e oitenta e seis metros e quarenta e um centímetros), até encontrar o ponto 02, na divisa com a propriedade de Mário Fortuna ou sucessores; deste ponto, deflete, à esquerda, na distância de 426,00m (quatrocentos e vinte e seis metros), divisando com propriedade também de Mario Fortuna ou sucessores, até encontrar o ponto 03; daí, deflete, à esquerda, divisando com o imóvel dos vendedores (Natio Kabeya e Satio Kabeya), na distância de 600,00m (seiscentos metros), até encontrar o ponto 04, na Estrada Municipal que demanda ao Bairro do Guatambu (prolongamento da Rua Tupi); deste, deflete, à esquerda, seguindo pela Estrada Municipal referida, na distância de 360,00m (trezentos e sessenta metros), até encontrar o ponto 05, na cerca da faixa de domínio da Estrada Oficial Bilac – Birigui – Buritama – (SP 461); daí, deflete, à esquerda, seguindo pela cerca divisória na Estrada Oficial SP 461, na distância de 150,00m (cento e cinquenta metros), até encontrar o ponto inicial”, cuja aquisição, para esse fim, foi devidamente autorizada pela Lei nº 1.915, de 17 de março de 1980, e efetivada pelas Matrículas nºs 6.768 AV 2 – R-3 e 6.769 – R-1, do Cartório de Registro de Imóveis local.
            Art. 2º. 
            Compete ao “CONDEI” – CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE BIRIGUI, além do que dispõe a Lei nº 1.416, de 21 de dezembro de 1973, administrar o “PARQUE INDUSTRIAL”.
              Art. 3º. 
              O Executivo Municipal, de acordo com o “CONDEI”, desapropriará amigável ou judicialmente, outras áreas, anexas à existente ou em outros locais, desde que se fizerem necessárias à expansão do “PARQUE INDUSTRIAL”, bem como, depois de autorizado pela Câmara Municipal, adquirirá, diretamente, ou por permutas com terrenos do Município, áreas convenientes.
                Art. 4º. 
                Fica aprovado o plano de arruamento do “PARQUE INDUSTRIAL DE BIRIGUI”, com adequação das glebas nos variados tipos de indústria, de acordo com o projeto anexo que, rubricado pela Presidente da Câmara e pelo Prefeito Municipal, passa a fazer parte integrante desta lei.
                  Art. 5º. 
                  A Prefeitura Municipal, através do Setor de Obras e Serviços Públicos, providenciará, de acordo com o “CONDEI”, o seguinte:
                    a) 
                    plano para distribuição de energia elétrica;
                      b) 
                      plano para abastecimento de água e esgoto;
                        c) 
                        plano de pavimentação, por etapas, do que julgar conveniente;
                          d) 
                          planos com desvios mestres e secundários em conexão com as Rodovias Dr. Octaviano Cardoso Filho – SP 461 – e Senador Teotonio Vilela, nos setores de indústrias que exijam tal sistema de transporte;
                            e) 
                            estudo para comunicação telefônica;
                              f) 
                              ajardinamento necessário;
                                g) 
                                localização da administração do “Parque Industrial”, afeta ao “CONDEI”;
                                  h) 
                                  amplo acesso ligando o “Parque Industrial” à cidade;
                                    i) 
                                    outras providências pertinentes e necessárias.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas com a execução desta lei correrão à conta de crédito especial a ser oportunamente aberto. Os orçamentos subsequentes consignarão dotações específicas para as despesas decorrentes.
                                        Art. 7º. 
                                        É concedida isenção de todos os impostos municipais por 10 (dez) anos, a toda indústria que se localizar no “Parque Industrial”, de conformidade com esta lei.
                                          Art. 8º. 
                                          O Executivo Municipal, bem como o “CONDEI”, favorecerão em tudo que for cabível, à transferência ao “Parque Industrial” de indústrias existentes, tanto neste como em outros Municípios, fazendo efetivos os favores desta lei.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de abril de mil novecentos e oitenta e quatro.


                                              DR. FLORIVAL CERVELATI
                                              Prefeito Municipal

                                              Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de abril de mil novecentos e oitenta e quatro, e por Edital, afixado no local de costume.


                                              IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                              Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                                 

                                                 

                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.