Lei Ordinária nº 1.416, de 21 de dezembro de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1416

1973

21 de Dezembro de 1973

INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE BIRIGUI – “CONDEI”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.856, de 11 de abril de 2007
INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE BIRIGUI – “CONDEI”.

    Eu, DR. FRANCISCO ANTONIO DE LIMA, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      É instituído, na forma prevista nesta lei, o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE BIRIGUI – “CONDEI.
        Art. 2º. 
        Compete ao CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE BIRIGUI – “CONDEI:
          a) 
          promover o desenvolvimento industrial do Município em todas as áreas, com atividades administrativas de consulta, de orientação, de planejamento e de cooperação para com os poderes públicos;
            b) 
            examinar e aprovar ou não, pedidos de doação de terrenos e/ou prédios para instalação, ampliação ou transferência de indústrias;
              c) 
              propor à Municipalidade a doação de terrenos e/ou prédios a firmas industriais que tiverem seus pedidos e projetos aprovados pelo referido Conselho;
                d) 
                executar os serviços de planejamento, por meios próprios ou através de convênios;
                  e) 
                  prestar assistência e assessoria na formação de empresas, na subscrição de capital e na obtenção de recursos financeiros junto a instituições de crédito;
                    f) 
                    examinar os problemas ligados à indústria local, bem como sugerir aos órgãos competentes as medidas necessárias à sua solução;
                      g) 
                      promover a vinda de técnicos industriais e aproveitar os existentes na localidade com o objetivo de instalação de novas indústrias;
                        h) 
                        recomendar aos Poderes Públicos Municipais medidas executivas e legislativas com vista a facilitar o progresso industrial da cidade;
                          i) 
                          promover a realização de cursos visando o aprimoramento técnico administrativo;
                            j) 
                            realizar outros estudos e trabalhos de interesse da comunidade, em sintonia com seus objetivos.
                              Art. 3º. 
                              O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE BIRIGUI – “CONDEI – será composto por 12 (doze) membros, de reconhecida capacidade e que se identifiquem com os seus objetivos, e que não poderão estar exercendo cargos de representação popular.
                                Parágrafo único  
                                A indicação dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes, em igual número, caberá:
                                  a) 
                                  ao Prefeito Municipal: 4 (quatro) membros;
                                    b) 
                                    à Câmara Municipal: 4 (quatro) membros;
                                      c) 
                                      à Associação Comercial e Industrial de Birigui: 4 (quatro) membros.
                                        Art. 4º. 
                                        O mandado dos Conselheiros será de 3 (três) anos, admitida a reeleição.
                                          Art. 5º. 
                                          O Conselho contará com a assistência de Departamentos Técnicos (Jurídico, Engenharia, Economia e Administração, Contabilidade, Relações Públicas) e outros que se tornarem necessários.
                                            Art. 6º. 
                                            Fica a cargo do Conselho a elaboração do seu Regimento Interno e sua aprovação na forma do Artigo 7º desta lei.
                                              Art. 7º. 
                                              Todas as decisões serão tomadas por maioria de votos coletados entre os presentes à reunião a que se referirem, a qual deverá contar com o número de no mínimo 7 (sete) membros em exercício.
                                                § 1º 
                                                Em caso de empate será concedido ao Presidente o voto de Minerva.
                                                  § 2º 
                                                  O Conselheiro que deixar de comparecer por mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, deverá substituído, a menos que haja motivo de força maior, devidamente aprovado.
                                                    Art. 8º. 
                                                    De suas atividades o “CONDEI” remeterá relatório anual, até o fim do mês de março de cada ano, aos órgãos representados a que se refere o Parágrafo único do Artigo 3º desta lei.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O “CONDEI” exercerá suas funções administrativas através de uma Diretoria, que será composta dos seguintes membros:
                                                        a) 
                                                        Presidente;
                                                          b) 
                                                          Vice-Presidente;
                                                            c) 
                                                            Secretário;
                                                              d) 
                                                              Diretor Tesoureiro; e,
                                                                e) 
                                                                Diretores Administrativos.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os Diretores serão eleitos pelos próprios membros do Conselho e terão mandato coincidente com o dos mesmos.
                                                                    § 2º 
                                                                    O cargo vago em decorrência de qualquer motivo será preenchido da mesma forma prevista no Parágrafo anterior.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      À Diretoria compete:
                                                                        a) 
                                                                        cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho, a presente lei, o Regimento Interno, Regulamentos e compromissos assumidos em nome do Conselho;
                                                                          b) 
                                                                          outras funções que lhe forem atribuídas no Regimento Interno.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Ao Presidente compete:
                                                                              a) 
                                                                              representar o “CONDEI” em suas relações externas e em Juízo, por si, ou procuradores devidamente constituídos;
                                                                                b) 
                                                                                convocar reuniões extraordinárias, por iniciativa sua ou de qualquer Conselheiro;
                                                                                  c) 
                                                                                  presidir reuniões do Conselho;
                                                                                    d) 
                                                                                    abrir e movimentar contas bancárias e assinar, juntamente com o Diretor-Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento, recibos e outros documentos de igual natureza;
                                                                                      e) 
                                                                                      convocar, no caso de afastamento de Conselheiro, por qualquer motivo, o respectivo suplente, para preencher a vaga;
                                                                                        f) 
                                                                                        elaborar e submeter à aprovação do Conselho o Relatório Anual;
                                                                                          g) 
                                                                                          outras funções atribuídas do Regimento Interno.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas ou em caso de renúncia, além das funções que lhe forem atribuídas no Regimento Interno do “CONDEI”.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Ao Diretor-Tesoureiro compete:
                                                                                                a) 
                                                                                                ter, sob sua guarda e responsabilidade, valores e bens pertencentes ao “CONDEI”;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  assinar, com o Presidente, os documentos constantes da alínea “d” do Artigo 11 e efetuar os pagamento e recebimentos autorizados;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    depositar, obrigatoriamente, em Agência bancária, desta localidade, em nome do Conselho, as importâncias superiores a 2 (dois) salários mínimos vigentes na região; que se encontrem em seu poder;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      apresentar, mensalmente, ao Conselho, na sessão ordinária, o Balancete do mês anterior;
                                                                                                        e) 
                                                                                                        apresentar, anualmente, ao Conselho, Balanço Geral da Tesouraria, acompanhado da demonstração da Receita e Despesa;
                                                                                                          f) 
                                                                                                          prestar, a qualquer Conselheiro, todas as informações que forem solicitadas, franqueando-lhe o exame de todos os documentos e livros da Tesouraria.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            Aos outros Diretores competirá o que lhes prescrever o Regimento Interno do “CONDEI”.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              Será obrigatoriamente incluída, no Orçamento Municipal de cada exercício, verba destinada ao CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE BIRIGUI – “CONDEI, em valor mínimo correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos vigentes quando da elaboração do referido Orçamento.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de dezembro de mil novecentos e setenta e três.


                                                                                                                  DR. FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                  Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de dezembro de mil novecentos e setenta e três, e por Edital, afixado no local de costume.


                                                                                                                  IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                                                                                  Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.