Lei Ordinária nº 2.293, de 22 de outubro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2293

1985

22 de Outubro de 1985

AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENO LOCALIZADAS NO PARQUE INDUSTRIAL DE BIRIGUI E CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS E OUTROS INCENTIVOS, PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS.

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AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENO LOCALIZADAS NO PARQUE INDUSTRIAL DE BIRIGUI E CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS E OUTROS INCENTIVOS, PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Birigui autorizada a doar áreas de terrenos e conceder benefícios fiscais e outros incentivos previstos nesta lei, às firmas individuais, coletivas, de responsabilidade limitada, ou sociedades anônimas, que tenham por objetivo fins industriais, e que se instalarem no Parque Industrial do Município.
        Art. 2º. 
        Fica igualmente a Prefeitura Municipal de Birigui autorizada a conceder, a título gratuito, o uso de bens imóveis do patrimônio público municipal, por prazo determinado, nunca superior a 5 (cinco) anos, às indústrias de renome nacional ou internacional que pretendem se instalar no Parque Industrial do Município, durante o período de construção de suas instalações definitivas, obedecido, porém, o prazo determinado neste artigo.
          Art. 3º. 
          Os interessados na obtenção dos favores desta lei, deverão apresentar plano de instalação de suas indústrias ou transferência, quando for o caso, especificando os benefícios fiscais e demais incentivos, através de requerimento dirigido ao Conselho de Desenvolvimento Industrial de Birigui – CONDEI, instruído com os seguintes elementos:
            1 
            quando se tratar da pessoa jurídica:
              1.1 
              fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores alterações, arquivados na JUCESP;
                1.2 
                certidão negativa de pedido de falência ou concordata, e de execuções fiscais, relativas à empresa requerente, nos últimos 5 (cinco) anos;
                  1.3 
                  prova de viabilidade econômico-financeiro do projeto;
                    1.4 
                    planta e memorial descritivo das edificações a serem executadas e plano de expansão;
                      1.5 
                      documentação suplementar quando solicitada pelo CONDEI.
                        2 
                        quando se tratar de pessoa física:
                          2.1 
                          certidão negativa de pedido de falência ou concordata, e de execuções fiscais, relativas ao interessado, nos últimos 5 (cinco) anos;
                            2.2 
                            prova de viabilidade econômico-financeiro do projeto;
                              2.3 
                              planta e memorial descritivo das edificações a serem executadas e plano de expansão;
                                2.4 
                                documentação suplementar quando solicitada pelo CONDEI.
                                  § 1º 
                                  Aprovado o projeto, a pessoa física deverá providenciar dentro de 60 (sessenta) dias, a efetiva constituição da sociedade comercial ou firma individual, juntando ao processo de habilitação, as respectivas certidões fornecidas pela JUCESP.
                                    § 2º 
                                    Após aprovação do processo pelo CONDEI e sua homologação pelo Prefeito Municipal, o interessado, antes de receber a escritura de doação do terreno, deverá comprovar a regularidade de sua situação fiscal e previdenciária.
                                      Art. 4º. 
                                      Aprovado o processo e lavrada a competente escritura pública, o interessado terá o prazo 6 (seis) meses para dar início à execução do projeto de construção, desde que a Prefeitura Municipal tenha atendido, no mínimo, as disposições legais concernentes aos benefícios ficais e demais incentivos concedidos.
                                        Parágrafo único  
                                        Para efeito deste artigo, considera-se como início de obra, as fundações das edificações industriais, independentemente de qualquer outra benfeitoria efetuada ou instalada.
                                          Art. 5º. 
                                          Na distribuição de áreas serão observados:
                                            1 
                                            as exigências técnicas de localização;
                                              2 
                                              as exigências técnicas de construção, inclusive alambrado padrão;
                                                3 
                                                as necessidades de instalação;
                                                  4 
                                                  ao ramo de atividade industrial, que não poderá oferecer qualquer perigo à saúde pública, nem contribuir para a poluição do ar ou dos mananciais existentes;
                                                    5 
                                                    as normas e prioridades estabelecidas pelo Poder Público;
                                                      6 
                                                      a viabilidade econômico-financeira do projeto.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Na eventualidade de existência de resíduos industriais, ficará a empresa obrigada a proceder ao seu tratamento, conforme as disposições legais exigidas pela CETESB.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Além da doação de áreas de terreno, as empresas que tiveram seus processos aprovados pelo CONDEI e homologados pelo Prefeito Municipal, poderão gozar dos seguintes incentivos:
                                                            1 
                                                            serviços de terraplenagem, julgados necessários pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
                                                              2 
                                                              rede de água até o local;
                                                                3 
                                                                rede de esgoto, após a implantação do emissário coletor da respectiva rede;
                                                                  4 
                                                                  rede de energia elétrica;
                                                                    5 
                                                                    isenção das taxas e qualquer preço público, relativos à aprovação do projeto arquitetônico.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Concomitantemente aos incentivos previstos no artigo anterior, e além da isenção tributária concedida pelo artigo 7º da Lei nº 2.172, de 12 de abril de 1984, as empresas localizadas no Parque Industrial de Birigui, gozarão, por 10 (dez) anos, dos seguintes benefícios fiscais:
                                                                        1 
                                                                        isenção da taxa de licença para localização;
                                                                          2 
                                                                          isenção da taxa de licença para funcionamento em horário normal e especial;
                                                                            3 
                                                                            isenção da taxa de licença para execução de obras particulares.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              A empresa habilitada perderá os benefícios ficais que lhe forem concedidos se:
                                                                                1 
                                                                                a construção do prédio destinado à indústria não for iniciada dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da escritura de doação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º;
                                                                                  2 
                                                                                  o início operacional das atividades industriais, não ocorrer dentro de 36 (trinta e seis) meses, no máximo, contados da data da escritura.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O Prefeito Municipal, com aprovação do CONDEI, poderá dilatar os prazos previstos neste artigo.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, reverterão ao patrimônio municipal, os imóveis doados, se o adquirente ou sucessor:
                                                                                        1 
                                                                                        vender no todo ou em parte sua maquinaria ou equipamentos industriais, permitida, no entanto, a sua substituição, quando necessária;
                                                                                          2 
                                                                                          paralisar por mais de 6 (seis) meses, suas atividades industriais;
                                                                                            3 
                                                                                            alterar o ramo de atividade, sem prévia autorização do CONDEI, com aprovação do Prefeito Municipal.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              A reversão do imóvel doado operar-se-á sem qualquer indenização ao donatário ou sucessor, por benfeitorias ou acessões, resguardado, ainda, o direito de ressarcimento por perdas e danos, em favor da Prefeitura.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Se o imóvel estiver servindo de garantia de financiamento, nos termos do artigo 11 desde lei, a reversão operar-se-á com a ressalva dos direitos do credor hipotecário.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  É vedada a venda ou alienação do imóvel doado, pelo prazo de 10 (dez) anos, da data da escritura de doação, sem autorização do CONDEI, homologada pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    Os imóveis doados na forma desta lei, perdão ser hipotecados para garantia de financiamento que lhe sejam concedidos por entidades do Sistema Financeiro Nacional desde que o financiamento se destine à expansão ou modernização da empresa.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Em nenhuma hipótese o imóvel poderá ser vendido, para fins que não sejam diretamente ligados aos objetivos colimados a presente lei.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Os casos de perda de benefícios ficais e outros incentivos concedidos serão apurados através de processos administrativos próprios.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Constituirá parte integrante da escritura de doação, a obrigatoriedade de concordância do donatário às disposições da presente lei.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            Em casos excepcionais, de interesse público relevante, devidamente comprovado, e com o objetivo de incentivar a agropecuária, fica a Prefeitura Municipal, através de processo aprovado pelo CONDEI, autorizada a doar, na forma do artigo 1º, áreas de terreno localizados no Parque Industrial do Município, a empresas públicas ou privadas, para construção de entrepostos, armazéns, silos ou correlatos.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de outubro de mil novecentos e oitenta e cinco.


                                                                                                                DR. FLORIVAL CERVELATI
                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de outubro de mil novecentos e oitenta e cinco, e por Edital, afixado no local de costume.


                                                                                                                IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                                                                                Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.