Lei Ordinária nº 6.771, de 20 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6771

2019

20 de Setembro de 2019

REESTRUTURA A IMPLANTAÇÃO DO MUSEU MUNICIPAL HISTÓRICO DE BIRIGUI, CRIADO PELA LEI Nº 2.785, DE 21 DE MAIO DE 1991 E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUSEAL DO MUSEU HISTÓRICO “DR. RENATO CORDEIRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 20 de Setembro de 2019 e 15 de Abril de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 6.771, de 20 de setembro de 2019

REESTRUTURA A IMPLANTAÇÃO DO MUSEU MUNICIPAL HISTÓRICO DE BIRIGUI, CRIADO PELA LEI N° 2.785 DE 21 DE MAIO DE 1991 E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUSEAL DO MUSEU HISTÓRICO "DR. RENATO CORDEIRO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei n° 120/2019, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO MUSEU HISTÓRICO
      "DR. RENATO CORDEIRO"

        Art. 1º. 
        Fica reestruturada a implantação do Museu Municipal Histórico de Birigui, criado pela Lei Municipal n° 2.785, de 21 de maio de 1991, denominado Museu Histórico "Dr. Renato Cordeiro", pela Lei n° 4.994, de 25 de fevereiro de 2.008 e regulamentado pelo Decreto n° 6.291 de 13 de fevereiro de 2019, que será regido pela presente Lei.
          Art. 2º. 
          Dar-se-á a administração do Museu Histórico "Dr. Renato Cordeiro" pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, por intermédio do Sistema Municipal de Cultura instituído pela Lei Municipal 5.989, de 9 de março de 2015 e pela Seção de Biblioteca ou de outra equivalente, definida por Lei própria e terá o concurso do Conselho Deliberativo da supra citada entidade Museológica.
            Art. 3º. 
            O Museu Histórico "Dr. Renato Cordeiro" tem por objetivos:
              I – 
              valorização da dignidade humana;
                II – 
                a promoção da cidadania;
                  III – 
                  o cumprimento da função social;
                    IV – 
                    a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;
                      V – 
                      a universalidade lo acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural;
                        VI – 
                        o intercâmbio institucional.
                          VII – 
                          centro de estudos, pesquisa e difusão e fruição da formação e desenvolvimento da memória do Município;
                            VIII – 
                            serviço de biblioteca e documentação especializado;
                              IX – 
                              serviço de orientação atinente ao acervo próprio e ao de outras instituições do gênero;
                                X – 
                                congressos, simpósios, seminários, conferências e a promoção de outros eventos voltados aos objetivos do Museu;
                                  XI – 
                                  guarda, divulgação e fruição do patrimônio cultural material e imaterial do Município, as produções artísticas, científicas, de caráter paleontológico, ambientais, observando-se a tridimensionalidade da Cultura.
                                    Parágrafo único  
                                    A aplicação deste artigo está vinculada aos princípios basilares do Plano Municipal de Cultura e do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural.
                                      CAPÍTULO II
                                      DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO MUSEAL
                                        Art. 4º. 
                                        Fica criado o Conselho Museal do Museu Histórico "Dr. Renato Cordeiro", vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que se constitui em órgão local na conjunção de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo para o assessoramento em questões referentes ao desenvolvimento e planejamento das ações museológicas no âmbito municipal.
                                          Art. 5º. 
                                          O Conselho Museal fica autorizado a articular parcerias e convênios com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, para efetivar o desenvolvimento pleno de atividades museológicas.
                                            CAPÍTULO III
                                            DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
                                              Art. 6º. 
                                              O Conselho Museal tem por objetivo promover a participação e a gestão democrática da gestão do Museu Histórico "Dr. Renato Cordeiro", visando garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais.
                                                Art. 7º. 
                                                São atribuições do Conselho Museal:
                                                  I – 
                                                  Formular e aprovar uma proposta de política museal e museológica para o Município, sob a égide das diretrizes gerais do Plano de Cultura, e incentivar a promoção da museografia local;
                                                    II – 
                                                    Elaborar e promover alterações no Plano Museológico que deverá conter as diretrizes, ações e planejamento estratégico para a execução de políticas públicas museográficas;
                                                      III – 
                                                      Aprovar normas e diretrizes para celebração de convênios no âmbito do Museu;
                                                        IV – 
                                                        Fiscalizar a aplicação de recursos recebidos decorrentes de transferências federativas, estaduais ou municipais para a área;
                                                          V – 
                                                          Colaborar com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA), e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e também em particular ao Museu;
                                                            VI – 
                                                            Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
                                                              VII – 
                                                              Colaborar com o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à museografia e museologia em âmbitos municipal, estadual e federal;
                                                                VIII – 
                                                                Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à atividade museal, quando solicitados pelo Poder Público ou pela sociedade civil;
                                                                  IX – 
                                                                  Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento em cultura em particular no Museu;
                                                                    X – 
                                                                    Defender o patrimônio cultural, científico, etnográfico, paleontológico e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;
                                                                      XI – 
                                                                      Estimular a democratização e a descentralização de produção e difusão culturais no Município, objetivando promover a cidadania cultural como direito de produção, o acesso e a fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e artística;
                                                                        XII – 
                                                                        Convidar representantes do poder Executivo e Legislativo e dos demais Conselhos Municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de colaborar na elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, se necessário.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
                                                                            Seção I
                                                                            DA COMPOSIÇÃO
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O Conselho Museal do Museu Histórico "Dr. Renato Cordeiro" será composto por quatro membros titulares e respectivos suplentes, conforme segue:
                                                                                I – 
                                                                                Dois membros representando o Poder Público Municipal, sendo, dois representantes da Biblioteca Pública Municipal de Birigui Nilo Peçanha, dentre os quais o Chefe da Seção de Biblioteca (ou cargo equivalente) e o bibliotecário ou museólogo;
                                                                                  II – 
                                                                                  Dois membros titulares representando a sociedade civil, indicados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais e outro pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo ou Legislativo do Município.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo que suas funções são consideradas de relevante interesse público.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          O mandato dos conselheiros titulares e suplentes terá duração de dois anos, permitida recondução de acordo com o Regimento Interno do referido conselho.
                                                                                            Seção II
                                                                                            DA ORGANIZAÇÃO
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              O Conselho Museal do Museu Histórico "Dr. Renato Cordeiro" terá a seguinte composição:
                                                                                                I – 
                                                                                                Secretário Geral;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Secretário Administrativo;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Plenária;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Comissões.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Em caso de vacância de um dos membros da composição mencionados no caput do artigo, o Conselho nomeará o seu substituto.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          A plenária elegerá os representantes que ocuparão as funções dos incisos I e II do caput do artigo.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Aos membros do Conselho Museal do Museu Histórico "Dr. Renato Cordeiro" compete:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Participar da Plenária;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Propor a criação das Comissões;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Estudar e relatar nos prazos estabelecidos as matérias que lhes forem distribuídas;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Conselho;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        Requerer prioridade ao Plenário em votação de matéria que necessite de regime de urgência;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          Requisitar dos Órgãos competentes as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições;
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            Executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência ou pelo Plenário;
                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                              Cooperar para a realização de Conferências, Fóruns, Seminários Municipais de Políticas Culturais;
                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                Apresentar proposições para alteração no Regimento Interno.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo viabilizará local e os recursos materiais necessários à realização das atividades do Conselho Museal do Museu Histórico "Dr. Renato Cordeiro".
                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      O Conselho Museal do Museu Histórico "Dr. Renato Cordeiro" poderá fazer as diligências que julgar necessárias a sua atividade junto as repartições públicas e privadas do Município, as quais lhe prestarão toda a colaboração.
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos pela Plenária e pelo Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de setembro de dois mil e dezenove.


                                                                                                                                              CRISTIANO SALMEIRÃO
                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                              PAULO RICARDO BERNARDES LOPES
                                                                                                                                              Secretário de Cultura e Turismo


                                                                                                                                              Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                                              TIAGO CONTADOR LOTTO
                                                                                                                                              Secretário de Expediente e Comunicações
                                                                                                                                              Administrativas

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.