Lei Ordinária nº 2.785, de 21 de maio de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2785

1991

21 de Maio de 1991

Dispõe sobre criação do Museu Municipal Histórico de Birigui

a A

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MUSEU MUNICIPAL HISTÓRICO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de são Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, na Divisão de Cultura da Prefeitura Municipal, o MUSEU MUNICIPAL HISTÓRICO DE BIRIGUI.
        Art. 2º. 
        A implantação do Museu, ora instituído, deverá ocorrer após a verificação do acervo histórico que o mesmo receberá, tomadas as seguintes providências pela Divisião de Cultura:
          a) 
          constituição do acervo, pela reunião de peças recebidas em doação, a partir de campanha a ser realizada pela referida Divisão;
            b) 

            organização técnica do Museu, segundo projeto a ser elaborado com a orientação de profissionais especializados em História e Museologia.

              Parágrafo único  
              Após as providências consubstanciadas nas alíneas “a" e "b", a Divisão de Cultura, com a aprovação do Prefeito, indicará o local onde deverá ser instalado o Museu.
                Art. 3º. 
                As despesas com a execução desta lei onerarão dotações orçamentárias próprias.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de maio de mil novecentos e noventa e um.


                    (PEDRO MARIN BERBEL)
                    Prefeito Municipal


                    (MARIA ELISA DE CASTILHO MANFRÉ)
                    Chefe da Divisão de Cultura


                    Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinta e um de maio de mil novecentos e noventa e um, por afixação no local de costume. 


                    (IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI)
                    Chefe da Divisão de Expediente

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.