Lei Ordinária nº 4.994, de 25 de fevereiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4994

2008

25 de Fevereiro de 2008

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E A DENOMINAÇÃO DO MUSEU MUNICIPAL HISTÓRICO DE BIRIGÜI E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E A DENOMINAÇÃO DO MUSEU MUNICIPAL HISTÓRICO DE BIRIGÜI E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei nº 179/07, de autoria do Vereador Pedro Barbosa de Souza.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Museu Municipal Histórico de Birigüi, criado pela Lei nº 2.785, de 21 de maio de 1.991, e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, passa a denominar-se Museu Histórico “DR. RENATO CORDEIRO", e reger-se-á pelas disposições desta Lei.
        Art. 2º. 
        O Museu Histório “Dr. Renato Cordeiro” tem por finalidade:
          I – 
          o recolhimento, guarda e preservação do acervo histórico do Município de Birigüi que, pela sua natureza, seja classificado e inserido na categoria museológico;
            II – 
            a exposição de obras de arte, peças e objetos antigos, coleções científicas e assemelhadas.
              Art. 3º. 
              O quadro de servidores do Museu Municipal “Dr. Renato Cordeiro” será criado por Lei própria.
                Art. 4º. 
                O Prefeito Municipal poderá firmar convênio com entidades públicas ou privadas de ensino superior, com cursos nas áreas de museologia e história, visando obter orientação e assessoramento para a instalação e funcionamento do Museu Histórico “Dr. Renato Cordeiro”.
                  Art. 5º. 
                  O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei dentro de noventa dias da publicação.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Prefeitura Municipal de Birigüi, aos vinte e cinco de fevereiro de dois mil e oito.


                      WILSON CARLOS PRDRIGUES BORINI
                      Prefeito Municipal


                      PAULO BATISTA DE SOUZA
                      Secretário de Educação


                      Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume. 


                      ELISABETE GRASSI CRUZ
                      Secretária Substituta de Expediente e
                      Comunicações Administrativas

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.