Lei Ordinária nº 5.153, de 09 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5153

2009

9 de Abril de 2009

Dispõe sobre divulgação de arrecadação e a aplicação dos recursos provenientes das multas de trânsito, e a imposição da penalidade de advertência escrita em infrações de trânsito de competência do município.

a A
Vigência a partir de 20 de Agosto de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 6.917, de 20 de agosto de 2020

DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DAS MULTAS DE TRÂNSITO, E A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA ESCRITA EM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.
Projeto de Lei nº 16/09, de autoria do Vereador Cristiano Salmeirão.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Secretaria Municipal de Segurança Pública fica obrigada a divulgar até o dia dez de cada mês, informações sobre:
        Art. 1º. 
        A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana fica obrigada a divulgar até o dia dez de cada mês, informações sobre:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.917, de 20 de agosto de 2020.
          I – 
          número total da multas aplicadas por infrações de trânsito mês anterior, em vias públicas sob fiscalização dos agentes de trânsito integrantes da Guarda Municipal e pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em decorrência de convênio firmado com 0 Município;
            I – 
            número total da multas aplicadas por infrações de trânsito mês anterior, em vias públicas sob fiscalização dos agentes de trânsito integrantes da Polícia Municipal de Birigui e pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em decorrência de convênio firmado com o Município;
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.917, de 20 de agosto de 2020.
              II – 
              valor total arrecadado mensalmente com multas de trânsito.
                III – 
                a aplicação dos recursos financeiros obtidos com a aplicação de multas de trânsito na circunscrição do Município.
                  Art. 2º. 
                  A divulgação a que se refere o artigo 1º será feita na página principal da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores (Internet) e através de publicação no jornal considerado órgão oficial do Município.
                    Art. 3º. 
                    Nas infrações de trânsito de natureza leve ou média, o Município poderá impor ao infrator primário, preferencialmente à multa pecuniária prevista para a espécie, a penalidade de advertência escrita, nos termos do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.
                      Art. 4º. 
                      O Prefeito Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários para a execução desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei dentro de sessenta dias da sua publicação.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                            Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de abril de dois mil e nove.


                            WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                            Prefeito Municipal


                            ALVARO JOSÉ STUCHI
                            Secretário de Segurança Pública Municipal


                            Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                            ELISABETE GRASSI CRUZ
                            Secretária Substituta de Expediente e
                            Comunicações Administrativas

                               

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.