Lei Ordinária nº 6.917, de 20 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6917

2020

20 de Agosto de 2020

ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1º E DO INCISO I DO MESMO ARTIGO, DA LEI Nº 5.153, DE 9 DE ABRIL DE 2009.

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ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1° E DO INCISO I DO MESMO ARTIGO, DA LEI N° 5.153, DE 9 DE ABRIL DE 2009.
Projeto de Lei n° 109/2020, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O caput do artigo 1° e inciso I do mesmo artigo, da Lei Municipal n° 5.153, de 9 de abril de 2009 que "Dispõe sobre divulgação de arrecadação e a aplicação dos recursos provenientes das multas de trânsito, e a imposição da penalidade de advertência escrita em infrações de trânsito de competência do município", passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   "A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana fica obrigada a divulgar até o dia dez de cada mês, informações sobre:
        I  –  número total da multas aplicadas por infrações de trânsito mês anterior, em vias públicas sob fiscalização dos agentes de trânsito integrantes da Polícia Municipal de Birigui e pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em decorrência de convênio firmado com o Município;
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de agosto de dois mil e vinte.


          CRISTIANO SALMEIRÃO
          Prefeito Municipal


          MELISSA PUERTAS SAMPAIO
          Secretária Municipal de Mobilidade Urbana


          Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
          Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.