Lei Ordinária nº 3.788, de 29 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3788

2000

29 de Maio de 2000

DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE ITEM DE ATIVIDADE NO ANEXO I DA LEI Nº 3.078, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993 – LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE ITEM DE ATIVIDADE NO ANEXO I DA LEI Nº 3.078, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993 – LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999, fica acrescido à Lista de Serviços de Qualquer Natureza veiculada pela Lei nº 3.078, de 29 de dezembro de 1993, o item abaixo discriminado:

      “100 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais … 5%.”

        § 1º 
        Na prestação de serviço a que se refere o item acima, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponto que una dois Municípios.
          § 2º 
          A base de cálculo dos serviços será reduzida para 60% (sessenta por cento) caso não haja posto da cobrança de período no Município.
            § 3º 
            Referida base de cálculo será acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, caso o Município conte com Posto de Pedágio.
              § 4º 
              Para efeito das disposições acima considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
                Art. 2º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de maio de dois mil.


                  ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
                  Prefeito Municipal


                  ADM. JOSÉ. DIMAS AMANTÉA
                  Secretário de Finanças

                  Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                  IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                  Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.