Lei Ordinária nº 2.055, de 23 de março de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2055

1982

23 de Março de 1982

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O parágrafo 1º do artigo 67, da Lei nº 2.040, de 07/12/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Os prestadores de serviços especificados nos itens, 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 17 e 18, da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, dividido em 4 (quatro) parcelas, e calculado com a aplicação da alíquota correspondente a um valor-de-referência vigente no Município.
        Art. 2º. 
        O artigo 110 da Lei nº 2.040, de 07/12/1981, modificado pela Lei nº 2.043, de 09/2/1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 110.   Para os estabelecimentos aberto em horário especial, a taxa de licença para funcionamento será acrescida da alíquota de 20% (vinte por cento) da taxa devida.
          Art. 3º. 
          A Tabela que integra o artigo 114 da Lei nº 2.040, de 07/12/1981, fica substituída pela seguinte:
            NATUREZA DA ATIVIDADEALÍQUOTAS - UNIDADE DO VALÔR-REFERÊNCIA
            I - INDÚSTRIAS: 
            1 - Artefatos de acrílico, carimbos, limpeza, cimento, papel e gêneros alimentícios1 U.F.
            2 - Artefatos de mármore, madeira, couro, plásticos, arame, téxteis, metálicos e congêneres2 UF
            3 - Artigos de papelão, bebidas, artigos hospitalares, inseticidas, jóias, vestuário, objetos de uso doméstico, of-set e similares3 UF
            4 - Artefatos de borracha, ferro, metal, vime, junco, fundição, serrarias, glutinosos e similares4 UF
            5 - Calçados, móveis, construções, confecções e outros6 UF
            6 - Adubos, rações, implementes agrícolas, óleos vegetais, produtos metalúrgicos, avicultura, frigoríficos, cartonagem e outros4 UF
            7 - Depósitos sem vendas3 UF
            8 - Depósitos com vendas6 UF
            9 - Laticínios e congêneres3 UF
            10 - Olarias e cerâmicas1.5 UF
            11 - Produtos agropecuários, alimentícios, químicos e congêneres2 UF
            12 - Quaisquer outros ramos de atividades industriais não incluídas nos itens anteriores1 UF

            II -

            COMÉRCIO:
             
            1 - Supermercados e congêneres7 UF
            2 - Pesquisas genéticas de sementes, materiais de construção em geral, hospitalares, armazenes e silos6 UF
            3 - Agencia de veículos com representação de fábrica5 UF
            4 - Depósitos de venda de bebidas, secos e molhados4 UF
            5 - Hotéis, motéis e similares4 UF
            6 - Mini-mercados, postos de gasolina, utensílios e eletrodomésticos, garagem com venda de veículos4 UF
            7 - Calçados, drogarias, ferragens, magazines, máquinas e implementos agrícolas, restaurantes, produtos de origem vegetal e animal, insumos agropecuários e pinturas em obras públicas3 UF
            8 - Artigos de esportes, de borracha, de pintura, escolares, presentes, brinquedos, jóias, frios, móveis, cereais, couros, cimento, cal, elétricos industriais, madeira, boutiques e escritórios, produtos químicos para calçados, estacionamentos2 UF
            9 - Casas de carne, bares, sorveterias, garagens, depósitos, padarias, pensões e congêneres2 UF
            10 - Clínicas médicas e farmácias2 UF
            11 - Postos de serviços de veículos e transportes em geral2 UF
            12 - Decorações, óticas, produtos de cerâmica e similares1,5 UF
            13 - Auto-escolas, acessórios em geral, bazar, agências lotéricas, cabeleireiros, móveis usados, gás liquefeito, funilarias, floriculturas, marmorarias, vidraçarias, relojoarias, sapatarias, materiais elétricos, lavanderias, viveiros, parafusos, esquadrias, empacotadoras e congêneres1 UF
            14 - Clínicas veterinárias, produtos para agricultura, laboratórios e congêneres1 UF
            15 - Processamento de dados, propaganda, escritórios em geral, escolas artísticas e jornais diários1 UF
            16 - Açougues, peixarias, avicultura, refeições, mercearias, quitandas, botequins e congêneres1 UF
            17 - Bancas de jornais e revistas, engraxatarias0,60 UF
            18 - Salões de Beleza, jornais semanários, discos e fitas, artigos de umbanda, agentes intermediários de negócios, desenhistas técnicos, depósitos fechados e sacos de papéis0,50 UF
            19 - Picadeiras de cana, copiadoras, representantes de diversões públicas e esportes0,30 UF
            20 - Quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela0,30 UF

            III -

            ESTABELECIMENTOS:
             
            1 - Bancários em geral10 UF
            2 - Financeiras3 UF

            IV -

            DIVERSÕES PÚBLICAS:
             
            1 - Clubes recreativos, sociais e esportivos6 UF
            2 - Clubes sociais5 UF
            3 - Clubes de campo1 UF
            4 - Clubes de paraquedismo0,50 UF
            5 - Restaurantes dançantes, boates e similares5 UF
            6 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa - por mesa0,20 UF
            7 - Beliches - por pista1 UF
            8 - Bochas - por pista0,50 UF
            9 - Tiro ao Alvo1 UF
            10 - Exposições, feiras, quermesses, rodeios e congêneres2 UF
            11 - Circos, parques de diversões - por temporada1 UF
            12 - Competições esportivas1 UF
            13 - Cinemas e teatros5 UF
            14 - Quaisquer espetáculos ou diversões, não incluídos nos itens anteriores0,50 UF

            V -

            OFICINAS DE:
             
            1 - Concertos de aparelhos elétricos, de aeronaves, chaveiros, ajustadores, serralheiros e congêneres0,30 UF
            2 - Consertos do bicicletas, calçados, aparelhos eletrônicos, relógios, máquinas de costura, motores de popa, motos, pneus, tornos, soldas, carpintarias, marcenarias, hidráulicos, vidraças, auto-socorro, cargas e recargas de extintores de incêndio0,50 UF
            3 - Auto-elétricas, móveis, acumuladores, funilarias, alfaiatarias, pinturas, ferro velho,tapeçarias e congêneres1 UF
            4 - Recuperação de estruturas e aeronaves2 UF
            5 - Mecânicas com garagem, tratores e implementos agrícolas3 UF
            6 - Retífica de motores de autos, de aeronaves e similares5 UF
            7 - Recauchutagem, ressolagem e similares5 UF
            8 - Outras atividades do ramo0,20 UF

            VI -

            AMBULANTES E FEIRANTES:
             
            1 - Venda de sorvete, pipoca, amendoim, doces, etc0,20 UF
            2 - Venda de produtos alimentícios em geral1 UF
            3 - Venda de produtos de limpeza e higiene1 UF
            4 - Tecidos, roupas, armarinhos e similares1,5 UF
            5 - Jóias, bijouterias e similares2 UF
            6 - Venda de outros produtos1,5 UF
            Art. 4º. 
            O pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Normal e Especial, no corrente exercício, será dividido em 2 (duas) parcelas iguais, com vencimentos para 10/04 e 30/09/1982, respectivamente. O contribuinte que satisfazer o pagamento integral da referida taxa dentro do vencimento da primeira parcela, gozará do desconto de 10% (dez por cento).
              Art. 5º. 
              Ficam sem efeito os avisos de lançamentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Normal e Especial, já expedidos pela Prefeitura Municipal, e que serão devidamente substituídos.
                Art. 6º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de março de mil novecentos e oitenta e dois.


                  PEDRO MARIN BERBEL
                  Prefeito Municipal

                  Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de março de mil novecentos e oitenta e dois, e por Edital, afixado no local de costume.


                  IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                  Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.