Resolução nº 368, de 20 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

368

2015

20 de Maio de 2015

INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI O PROGRAMA “VEREADOR MIRIM APRENDENDO NA CÂMARA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 4 de Agosto de 2021.
Dada por Resolução nº 401, de 04 de agosto de 2021
INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI O PROGRAMA "VEREADOR MIRIM APRENDENDO NA CÂMARA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI DECRETA:
      Art. 1º. 

      Fica instituído no âmbito do Município de Birigui, o programa VEREADOR MIRIM APRENDENDO NA CÂMARA, com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Birigui e a escola, com os seguintes objetivos gerais:

        I – 
        despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
          II – 
          integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
            III – 
            criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de continua aprendizagem.
              Art. 2º. 
              Constituem objetivos específicos desta resolução:
                I – 

                proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Birigui;

                  II – 
                  possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Birigui e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
                    III – 
                    favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Birigui que mais afetam a população;
                      IV – 
                      proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
                        V – 
                        sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto ""VEREADOR MIRIM APRENDENDO NA CÂMARA" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
                          Art. 3º. 
                          O programa "VEREADOR MIRIM APRENDENDO NA CÂMARA"" será composto por 17 (dezessete) Vereadores Mirins, sendo 6 (seis) vagas reservadas a alunos de 5ª e 6ª série, 6 (seis) vagas reservadas a alunos de 7ª série e 5 (cinco) vagas reservadas a alunos da 8ª série, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos do ensino fundamental e privado do Município de Birigui, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.
                            Art. 3º. 
                            O programa “VEREADOR MIRIM APRENDENDO NA CÂMARA” será composto por 15 (quinze) Vereadores Mirins, sendo 5 (cinco) vagas reservadas a alunos de 5ª e 6ª série, 5 (cinco) vagas reservadas a alunos de 7ª série e 5 (cinco) vagas reservadas a alunos da 8ª série, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos do ensino fundamental e privado do Município de Birigui, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 401, de 04 de agosto de 2021.
                              § 1º 

                              O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á pelo desempenho escolar aferido pelo Corpo Docente de cada Unidade de Ensino Fundamental com sede no município, entre estudantes do ensino fundamental.

                                Art. 4º. 
                                A eleição para "VEREADOR MIRIM APRENDENDO NA CÂMARA" ocorrerá no mês de outubro de cada ano.
                                  I – 
                                  a eleição de que trata o "caput" deste artigo se dará pelo desempenho escolar aferido pelo Corpo Docente de cada Unidade de Ensino Fundamental com sede no município, entre estudantes do ensino fundamental;
                                    II – 
                                    a Direção Escolar, imediatamente, ao término da seleção, homologará o resultado aferido e encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, a lista dos eleitos.
                                      Art. 5º. 
                                      Os Vereadores Mirins serão diplomados e empossados em Sessão Solene, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal, na presença da Edilidade, no mês de fevereiro de cada Legislatura Mirim, às 10h00, após prestarem o compromisso, nos seguintes termos: "Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, obedecendo a Constituição, respeitando as Leis, defendendo os interesses estudantis e o bem geral de nossa população".
                                        § 1º 
                                        Cada Legislatura Mirim terá a duração de um ano.
                                          § 1º 
                                          Cada Legislatura Mirim terá a duração de um ano e ao final de cada uma delas a Câmara promoverá uma sessão solene para apuração dos trabalhos legislativos realizados pelos Vereadores Mirins.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 401, de 04 de agosto de 2021.
                                            § 2º 
                                            Os Vereadores Mirins não farão jus à remuneração por se tratar de função figurativa.
                                              § 3º 
                                              Cada Vereador Mirim terá um Representante Legislativo como Patrono, o qual será determinado por sorteio, após a diplomação e antes da efetivação da posse.
                                                Art. 6º. 
                                                Compete ao Vereador Mirim:
                                                  I – 
                                                  representar os interesses estudantis perante a Câmara Municipal;
                                                    II – 
                                                    sugerir, por meio de indicação, ao seu vereador patrono, medida de interesse estudantil às autoridades competentes.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A substituição do Vereador Mirim, por seu Suplente, dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Extingue-se o mandato do Vereador Mirim e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
                                                          I – 
                                                          ocorrer falecimento, renúncia por escrito, ou quando incorrer na prática de ato infracional;
                                                            II – 
                                                            deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara;
                                                              III – 
                                                              houver reprovação escolar no curso do mandato;
                                                                IV – 
                                                                ocorrer transferência escolar para outro município
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  O Suplente de Vereador Mirim assumirá o lugar do titular em caso de vaga e o substituirá nos casos previstos no artigo anterior, devendo, quando convocado, tomar posse no prazo máximo de 15 dias.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    No exercício do mandato, o Suplente de Vereador Mirim, terá os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações de seu titular e como tal deve ser considerado.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementada se necessário.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                           

                                                                          CRISTIANO SALMEIRÃO,

                                                                          PRESIDENTE.

                                                                           

                                                                          Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.

                                                                           

                                                                          CELSO MANTOVANI DA SILVA,

                                                                          DIRETOR-GERAL DA CÂMARA.

                                                                             

                                                                             

                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                            ALERTA-SE
                                                                            , quanto as compilações:
                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.