Resolução nº 401, de 04 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

401

2021

4 de Agosto de 2021

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º E ACRESCE § 4º AO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 368, DE 20 DE MAIO DE 2015, QUE “INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI O PROGRAMA ‘VEREADOR MIRIM APRENDENDO NA CÂMARA’ E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º E ACRESCE § 4º AO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 368, DE 20 DE MAIO DE 2015, QUE “INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI O PROGRAMA ‘VEREADOR MIRIM APRENDENDO NA CÂMARA’ E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Resolução nº 5/2021, de autoria do Vereador Wagner Dauberto Mastelaro.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      O artigo 3º e o § 1º do Art. 5º da Resolução nº 368, de 20 de maio de 2015, passam a ter as seguintes redações:
        Art. 3º.   O programa “VEREADOR MIRIM APRENDENDO NA CÂMARA” será composto por 15 (quinze) Vereadores Mirins, sendo 5 (cinco) vagas reservadas a alunos de 5ª e 6ª série, 5 (cinco) vagas reservadas a alunos de 7ª série e 5 (cinco) vagas reservadas a alunos da 8ª série, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos do ensino fundamental e privado do Município de Birigui, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.
        § 1º   Cada Legislatura Mirim terá a duração de um ano e ao final de cada uma delas a Câmara promoverá uma sessão solene para apuração dos trabalhos legislativos realizados pelos Vereadores Mirins.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

          Câmara Municipal de Birigui, aos 4 de agosto de 2021.

          CESAR PANTAROTTO JUNIOR
          PRESIDENTE

          Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.

          MARINEUVA ALVES DE SOUZA
          DIRETORA-GERAL DA CÂMARA

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.