Lei Complementar nº 87, de 22 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

87

2017

22 de Setembro de 2017

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 QUE INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA.

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ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 QUE INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Ficam incluídos os incisos XXI, XXII e XXIII e § 3º ao artigo 2º da Lei Complementar nº 09/2003, nos seguintes termos e o artigo 2º passando a vigorar com a seguinte redação:
        XXI  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
        XXII  –  do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
        XXIII  –  do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
        § 3º   Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
        Art. 2º. 
        cam alterados os incisos X, XIV e XVII do art. 2º da Lei Complementar nº 09/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
          X  –  do florestamento, rejlorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
          XIV  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
          XVII  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
          Art. 3º. 
          Fica incluído o inciso IV e os §§ 3º e 4º ao artigo 6º da Lei Complementar 09/2003, nos seguintes termos:
            § 3º   No caso dos .serviços descritos nos subiiens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
            § 4º   No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
            Art. 4º. 
            Ficam incluídos os incisos I, II e III ao parágrafo único do art. 9º da Lei 09/2003:
              I  –  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no parágrafo único, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
              II  –  É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste parágrafo único no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
              III  –  A nulidade a que se refere o inciso II deste parágrafo único gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste parágrafo único, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
              Art. 5º. 
              A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 9, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de setembro de dois mil e dezessete.


                  CRISTIANO SALMEIRÃO
                  Prefeito Municipal


                  ADONAI HENRIQUE BRUM DA SILVA
                  Secretário de Finanças


                  Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                  ELISABETE GRASSI CRUZ
                  Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

                    Anexo I
                    LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
                      ServiçosAlíquota
                      1 - Serviços de informática e congêneres.
                      1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.4%
                      1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.4%
                      1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da intemet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485. de 12 de setembro de 2011. sujeita ao ICMS).5%
                       
                      6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
                      6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.5%
                       
                      7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
                      7.16 - Florestameirto, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer flns e por quaisquer meios.4%
                       
                      11 - Serviços de guarda,estacionamento, armazenamento,vigilância e congêneres.
                      11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.4%
                       
                      13 - Serviços relativos a fonografia,fotografia, cinematografia e reprografia.
                      13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografía, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer fonna, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.4%
                       
                      14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
                      14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastifícação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.4%
                      14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.5%
                       
                      16-Serviços de transporte de natureza municipal.
                      16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.5%
                      16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.4%
                       
                      17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congeneres.
                      17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).5%
                       
                      25 - Serviços funerários.
                      25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
                      corpos cadavéricos.4%
                      25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.5%

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.