Lei Ordinária nº 7.625, de 19 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7625

2025

19 de Dezembro de 2025

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VALORES DA AMORTIZAÇÃO DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 7.360, DE 5 DE JANEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VALORES DA AMORTIZAÇÃO DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 7.360, DE 5 DE JANEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 161/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Ficam revisados os valores da amortização do Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial a ser repassado pelo Município de Birigui ao Instituto de Previdência Municipal – BIRIGUIPREV, observados os cálculos atuariais apresentados com data-base de 31/12/2024, que passam a vigorar conforme a seguinte tabela:
        TABELA DE PAGAMENTOS PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL – 2026 A 2059
        AnoPagamento Anual (R$)Pagamento Mensal (R$)
        20265.290.959,00440.913,00
        20279.885.779,00823.815,00
        20289.885.779,00823.815,00
        20299.885.779,00823.815,00
        20309.885.779,00823.815,00
        20319.885.779,00823.815,00
        20329.885.779,00823.815,00
        20339.885.779,00823.815,00
        20349.885.779,00823.815,00
        20359.885.779,00823.815,00
        20369.885.779,00823.815,00
        20379.885.779,00823.815,00
        20389.885.779,00823.815,00
        20399.885.779,00823.815,00
        20409.885.779,00823.815,00
        20419.885.779,00823.815,00
        20429.885.779,00823.815,00
        20439.885.779,00823.815,00
        20449.885.779,00823.815,00
        20459.885.779,00823.815,00
        20469.885.779,00823.815,00
        20479.885.779,00823.815,00
        20489.885.779,00823.815,00
        20499.885.779,00823.815,00
        20509.885.779,00823.815,00
        20519.885.779,00823.815,00
        20529.885.779,00823.815,00
        20539.885.779,00823.815,00
        20549.885.779,00823.815,00
        20559.885.779,00823.815,00
        20569.885.779,00823.815,00
        20579.885.779,00823.815,00
        20589.885.779,00823.815,00
        20599.885.779,00823.815,00
          Art. 2º. 
          Os valores a serem amortizados deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA do mês anterior ao seu pagamento.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
              Art. 4º. 
              Fica revogado o art. 1º da Lei Municipal nº 7.367, de 29 de fevereiro de 2024, e demais disposições em contrário.


                Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de dezembro de dois mil e vinte e cinco.


                SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                Prefeita Municipal


                PAULO REBECCHI
                Secretário Municipal de Planejamento e Finanças


                Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                Secretária Adjunta de Governo

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.