Lei Ordinária nº 7.367, de 29 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7367

2024

29 de Fevereiro de 2024

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º E AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 7.360, DE 05 DE JANEIRO DE 2024, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.625, de 19 de dezembro de 2025
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º E AO ARTIGO 40 DA LEI Nº 7.360, DE 05 DE JANEIRO DE 2024, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 23/2024, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 7.360, de 05 de janeiro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do deficit atuarial, conforme cálculo atuarial apresentado pelo BIRIGUIPREV, cujo valor a ser amortizado anualmente será de R$ 1.450.859,79, nos termos do anexo I, em conformidade com a Portaria MPS nº 861 de 06 de dezembro de 2023 que altera a Portaria MTP nº 1.467 de 2 de junho de 2022, que passa afazer parte integrante desta Lei.
        Art. 2º. 
        O art. 4º da Lei Municipal nº 7.360, de 05 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.   No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, serão cobrados os correspondentes juros de 5,00% ao ano pró-rata dia e atualização pela variação IPCA, considerando o prazo decorrido desde a data de vencimento da parcela e da data do efetivo pagamento.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024 e revogando as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de fevereiro de dois mil e vinte e quatro.


            LEANDRO MAFFEIS MILANI
            Prefeito Municipal


            ANTÔNIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
            Secretária Municipal de Planejamento e Finanças

            Publicado na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, por afixação no local de costume.


            VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
            Secretária Adjunta de Governo

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.