Lei Ordinária nº 5.883, de 22 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5883

2014

22 de Agosto de 2014

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, O EVENTO DENOMINADO “CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL AMADOR – SANTIAGO TRONCOSO FILHO”.

a A
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.599, de 10 de novembro de 2025
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, O EVENTO DENOMINADO “CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL AMADOR – SANTIAGO TRONCOSO FILHO”.
Projeto de Lei nº 158/2014, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Inclui-se no calendário oficial de Eventos do Município de Birigui, o evento denominado “CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL AMADOR - SANTIAGO TRONCOSO FILHO”.
        Parágrafo único  
        O evento de que trata o caput do presente artigo será realizado anualmente e disciplinado através de Decreto ano a ano, no início do mês de fevereiro.
          Parágrafo único  
          O Campeonato Municipal de Futebol Amador – Santiago Troncoso Filho será realizado anualmente pela Secretaria Municipal de Esportes, podendo ser executado em campos de sete ou onze jogadores.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.599, de 10 de novembro de 2025.
            Art. 2º. 
            Fica o Município de Birigui autorizado a celebrar convênio com entidades ligadas ao esporte para fins de organização e realização do evento.
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações próprias da Secretaria de Esportes, consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas, se necessário.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de agosto de dois mil e quatorze.


                  PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
                  Prefeito Municipal


                  AMILCAR BRANCO
                  Secretário de Esportes e Lazer


                  GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                  Secretário de Negócios Jurídicos


                  TADEU LUCIANO SECO SARAVALLI
                  Secretário de Gabinete Interino


                  Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, vinte e dois de agosto de dois mil e quatorze, por afixação no local de costume.


                  ODÉLI FERNANDES CUSTÓDIO
                  Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.