Lei Ordinária nº 6.095, de 01 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6095

2015

1 de Outubro de 2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 15 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.569, de 15 de agosto de 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 142/2015, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a protestar, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesas para o Município, para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10/09/1997 e, Lei Federal nº 12.767, de 27/12/2012, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município de Birigui.
        § 1º 
        Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários conforme disposição dos artigos 134 e 135 da Lei nº 5.172/1966, bem como aqueles que passam a ser devedores por força de processo administrativo, por determinação judicial ou apontamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e, demais créditos inscritos no Município de forma regular.
          § 2º 
          As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução dos créditos inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 à 193, da Lei Federal nº 5.172/1966.
            § 3º 
            A certidão de dívida ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos obrigatórios previstos na Lei Federal nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal:
              a) 
              nome completo do devedor;
                b) 
                número de inscrição no CPF ou CNPJ;
                  c) 
                  endereço completo.
                    Art. 2º. 
                    As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração poderão ser levadas a protesto individualmente mediante expedição de certidão específica.
                      Parágrafo único  
                      Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.
                        Art. 3º. 
                        Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios.
                          Parágrafo único  
                          Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida.
                            Art. 4º. 
                            Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observando o disposto em legislação federal.
                                Art. 6º. 
                                Fica o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, autorizado a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 600,00 (seiscentos reais).
                                  § 1º 
                                  No cálculo do valor consolidado da Certidão de Dívida Ativa, mencionado no caput, serão computados atualização monetária, juros de mora e demais encargos legais incidentes sobre o crédito inscrito em Dívida Ativa e previstos na legislação municipal, vencidos até a data da apuração.
                                    § 2º 
                                    O valor previsto no caput será atualizado monetariamente, mediante Decreto do Executivo Municipal, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com utilização do mesmo índice oficial adotado pelo Município, para atualização monetária dos tributos municipais, em igual período.
                                      Art. 7º. 
                                      Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo artigo 6º desta lei, independentemente do pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios e despesas processuais.
                                        § 1º 
                                        Na hipótese da soma dos débitos referidos no caput, relativos ao mesmo devedor, superar o limite do art. 6º desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
                                          § 2º 
                                          Excluem- se das disposições do caput do artigo da presente lei:
                                            I – 
                                            os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de Birigui;
                                              II – 
                                              os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
                                                Art. 8º. 
                                                O Poder Executivo, mediante Decreto poderá expedir instruções que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Quando houver clara vantagem para o erário municipal e observados os princípios da oportunidade, da conveniência administrativa, da moralidade, economicidade, razoabilidade e da proporcionalidade, poderá o Município desistir da ação proposta, mediante procedimento administrativo, devidamente homologado pelo Executivo Municipal, observadas as hipóteses expressamente vedadas em Lei.
                                                    Art. 10. 
                                                    A Prefeitura Municipal deverá propor conciliação amigável anteriormente ao protesto das certidões de dívida ativa, preferencialmente, junto a CEJUSC.
                                                      Art. 10-A. 
                                                      Inscrito o crédito em dívida ativa do Município, o devedor será notificado para, em até 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.569, de 15 de agosto de 2025.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O não pagamento do débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.569, de 15 de agosto de 2025.
                                                          Art. 11. 
                                                          As depesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Secretaria de Negócios Jurídicos, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações até o limite de 5% do valor previsto para o orçamento do Município no exercício em que se der a causa e/ou do excesso de arrecadação.
                                                            Art. 12. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                              Prefeitura Municipal de Birigui, em primeiro de outubro de dois mil e quinze.


                                                              PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
                                                              Prefeito Municipal


                                                              GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                                                              Secretário de Negócios Jurídicos


                                                              REGINA MARIA CAVALARI MUCHIUTTI
                                                              Secretária de Finanças Interina


                                                              Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                              TIAGO CONTADOR LOTTO
                                                              Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                 

                                                                 

                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                ALERTA-SE
                                                                , quanto as compilações:
                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                PORTANTO:
                                                                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.