Lei Ordinária nº 7.569, de 15 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7569

2025

15 de Agosto de 2025

INCLUI O ART. 10-A NA LEI Nº 6.095, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA

a A
INCLUI O ART. 10-A NA LEI Nº 6.095, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 90/2025, de autoria da Prefeita Municipal

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica incluído o Art. 10-A da Lei nº 6.095, de 1º de outubro de 2015, que “Autoriza o poder executivo municipal a protestar as certidões de dívida ativa correspondente aos créditos tributários e não tributários do Município de Birigui e dá outras providências”, que vigorará com a seguinte redação:
        Art. 10-A.   Inscrito o crédito em dívida ativa do Município, o devedor será notificado para, em até 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.
        Parágrafo único   O não pagamento do débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



          SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
          Prefeita Municipal


          FERNANDA ZONTA VICENTIN
          Secretária Adjunta Interina de Tributação e Fiscalização


          Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de agosto de dois mil e vinte e cinco, por afixação no local de costume.


          JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
          Secretária Adjunta de Governo

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.