Lei Ordinária nº 2.219, de 04 de dezembro de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2219

1984

4 de Dezembro de 1984

INSTITUI NORMAS PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA E AUTORIZA A PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO A CELEBRAR ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI NORMAS PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA E AUTORIZA A PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO A CELEBRAR ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Municipal, tributária ou não tributária, será feita por Execução Fiscal nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com observância das disposições contidas na legislação tributária municipal que regula o assunto.
        Art. 2º. 
        Findo o exercício financeiro, e antes do ajuizamento da execução fiscal, poderá o contribuinte devedor celebrar com a Procuradoria Jurídica do Município, acordo de parcelamento dos débitos fiscais a seu cargo.
          Art. 3º. 
          Após o ajuizamento da Execução Fiscal, o acordo de parcelamento só será efetivado mediante comprovação do pagamento das despesas judiciais.
            Art. 4º. 
            O acordo de parcelamento de débitos fiscais fixará o número de parcelas, que não poderão exceder de 6 (seis).
              § 1º 
              O acordo não desprezará os juros de mora, multas e correção monetária.
                § 2º 
                O acordo será efetuado mediante emissão de notas promissórias, as quais poderão ser transacionadas com terceiros pela Municipalidade, através de leis autorizadoras especiais.
                  § 3º 
                  O Setor da Dívida Ativa comunicará à Procuradoria Jurídica:
                    a) 
                    o resgate das Notas Promissórias;
                      b) 
                      a falta de pagamento, no vencimento, das Notas Promissórias.
                        Art. 5º. 
                        A não liquidação de parcela no seu vencimento, tornará sem efeito o acordo, procedendo a Procuradoria Jurídica à cobrança judicial de imediato ou ao prosseguimento da execução já ajuizada.
                          Art. 6º. 
                          O crédito fiscal objeto de acordo será considerado extinto após o resgate da totalidade das Notas Promissórias.
                            Art. 7º. 
                            O acordo objeto da presente lei não envolve novação de dívida, e as Notas Promissórias não elidem a cobrança do débito fiscal pelo meio próprio.
                              Art. 8º. 
                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatro de dezembro de mil novecentos e oitenta e quatro.


                                DR. FLORIVAL CERVELATI
                                Prefeito Municipal


                                Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatro de dezembro de mil novecentos e oitenta e quatro, e por Edital, afixado no local de costume.


                                IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.