Lei Complementar nº 119, de 17 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

119

2020

17 de Dezembro de 2020

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2010, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2011 E ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2018.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2010, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2011 E ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2018.
Projeto de Lei Complementar nº 15/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O parágrafo único do art. 28 da Lei Complementar nº 31, de 17 de setembro de 2010, que “Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Birigui-SP”, acrescido pela Lei Complementar nº 38 de 12 de agosto de 2011 e alterado pela Lei Complementar nº 97, de 21 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   O Município concederá Alvará de Conservação a construções irregulares, ainda que não atendendo integralmente às exigências referentes a dimensões, pé-direito, áreas mínimas, espessura das paredes, iluminação, insolação, recuo das divisas, taxa de permeabilidade e taxa de ocupação, previstas na legislação pertinente, desde que a construção apresente, a juízo do órgão técnico da Prefeitura, condições mínimas de habitabilidade ou utilização, higiene e segurança e desde que comprovadamente existente até a data do levantamento cadastral feito em dezembro/2020 através de foto aérea ortoretificada.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezessete de dezembro de dois mil e vinte.


          CRISTIANO SALMEIRÃO
          Prefeito Municipal


          SAULO GIAMPIETRO
          Secretário Municipal de Obras

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          CAÍQUE MANTOVANI DA ROCHA
          Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.