Lei Ordinária nº 1.699, de 13 de junho de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1699

1977

13 de Junho de 1977

AUTORIZA ALIENAÇÃO, MEDIANTE VENDA, DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 13 de Junho de 1977 e 19 de Julho de 1977.
Dada por Lei Ordinária nº 1.699, de 13 de junho de 1977
AUTORIZA ALIENAÇÃO, MEDIANTE VENDA, DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante venda através de licitação e por preço não inferior ao da avaliação, as áreas de terreno abaixo caracterizadas, de propriedade do Município, e constantes do projeto anexo que, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, passa a fazer parte integrante desta lei:

        ÁREA “A”:

        • quadra A.1 – terreno com 7.510.568m², com as seguintes confrontações: pela Rua Noroeste, 95,10m; pela Avenida Euclides Miragaia, 80,20m; pelo prolongamento da Rua “A”, 94,80m e pela Rua Afonso Pena, 78,00m;

        • quadra A.3 – terreno com 5.879,35m², com as seguintes confrontações: pela Avenida Euclides Miragaia, 62,00m; pela Rua “B”, 94,50m; pela Rua Afonso Pena, 62,30m e pelo prolongamento da Rua “A”, 94,70m.

        ÁREA “B”:

        • quadra B.1 – terreno com 2.387,535m², com as seguintes confrontações: pela Rua Afonso Pena, 77,80m; pelo prolongamento da Rua “A”, 31,70m; na divisa com terrenos de propriedade do Ministério da Agricultura, 77,20m e pela Rua Noroeste, 30,00m;

        • quadra B.3 – terreno com 2.028,125m², com as seguintes confrontações: pela Rua Afonso Pena, 62,60m; pelo prolongamento da Rua “B”, 33,00m; na divisa com terrenos de propriedade do Ministério da Agricultura, 62,50m e pelo prolongamento da Rua “A”, 31,90m;

        • quadra B.5 – terreno com 1.186,84m², com as seguintes confrontações: pela Rua Afonso Pena, 55,00m; pelo antigo leito da N.O.B., 52,00m; na dívida com terrenos de propriedade do Ministério da Agricultura, 15,80 m e pelo prolongamento da Rua “B”, 33,20m.

          Art. 2º. 
          O produto da venda ora autorizada será aplicado:
            a) 
            dois terços nas despesas de desapropriação dos imóveis declarados de utilidade pública pelo Decreto nº 476, de 18 de julho de 1975, para fins de implantação da zona industrial de Birigui;
              b) 
              um terço para atendimento de despesas escrituradas em “Restos a Pagar”.
                Art. 3º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de junho de mil novecentos e setenta e sete.


                  PEDRO MARIN BERBEL
                  Prefeito Municipal

                  Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de junho de mil novecentos e setenta e sete, e por Edital, afixado no local de costume.


                  IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                  Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.