Lei Ordinária nº 1.699, de 13 de junho de 1977
Dada por Lei Ordinária nº 1.699, de 13 de junho de 1977
ÁREA “A”:
quadra A.1 – terreno com 7.510.568m², com as seguintes confrontações: pela Rua Noroeste, 95,10m; pela Avenida Euclides Miragaia, 80,20m; pelo prolongamento da Rua “A”, 94,80m e pela Rua Afonso Pena, 78,00m;
quadra A.3 – terreno com 5.879,35m², com as seguintes confrontações: pela Avenida Euclides Miragaia, 62,00m; pela Rua “B”, 94,50m; pela Rua Afonso Pena, 62,30m e pelo prolongamento da Rua “A”, 94,70m.
ÁREA “B”:
quadra B.1 – terreno com 2.387,535m², com as seguintes confrontações: pela Rua Afonso Pena, 77,80m; pelo prolongamento da Rua “A”, 31,70m; na divisa com terrenos de propriedade do Ministério da Agricultura, 77,20m e pela Rua Noroeste, 30,00m;
quadra B.3 – terreno com 2.028,125m², com as seguintes confrontações: pela Rua Afonso Pena, 62,60m; pelo prolongamento da Rua “B”, 33,00m; na divisa com terrenos de propriedade do Ministério da Agricultura, 62,50m e pelo prolongamento da Rua “A”, 31,90m;
quadra B.5 – terreno com 1.186,84m², com as seguintes confrontações: pela Rua Afonso Pena, 55,00m; pelo antigo leito da N.O.B., 52,00m; na dívida com terrenos de propriedade do Ministério da Agricultura, 15,80 m e pelo prolongamento da Rua “B”, 33,20m.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de junho de mil novecentos e setenta e sete.
PEDRO MARIN BERBEL
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de junho de mil novecentos e setenta e sete, e por Edital, afixado no local de costume.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.