Lei Ordinária nº 1.798, de 05 de julho de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1798

1978

5 de Julho de 1978

AUTORIZA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO NECESSÁRIO À APLICAÇÃO DO PLANO DE INTEGRAÇÃO DO MENOR E DA FAMÍLIA NA COMUNIDADE – PLIMEC, PELA SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL, DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO NECESSÁRIO À APLICAÇÃO DO PLANO DE INTEGRAÇÃO DO MENOR E DA FAMÍLIA NA COMUNIDADE – PLIMEC, PELA SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL, DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizada a construção, sob regime de execução direta, de prédio necessário à aplicação do PLANO DE INTEGRAÇÃO DO MENOR E DA FAMÍLIA NA COMUNIDADE – PLIMEC, pela Secretaria de Promoção Social, do Governo do Estado de São Paulo, em terreno de propriedade do Município, situado na Vila Bandeirantes, desta cidade, de acordo com o projeto anexo que, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, passa a fazer parte integrante desta lei.
        Art. 2º. 
        Para atendimento das despesas decorrentes da execução do plano acima, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, no Serviço de Finanças – Setor de Contabilidade, o crédito especial de Cr$ 330.937,72 (trezentos e trinta mil, novecentos e trinta e sete cruzeiros e setenta e dois centavos).
          Art. 3º. 
          Fica autorizada a utilização parcial do recurso financeiro objeto da alínea “a” do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.699, de 13 de junho de 1977, escriturado como saldo em caixa transferido do exercício de 1977 (mil novecentos e setenta e sete), para cobertura do crédito a que se reporta o artigo anterior.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de julho de mil novecentos e setenta e oito.


              PEDRO MARIN BERBEL
              Prefeito Municipal

              Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de julho de mil novecentos e setenta e oito, e por Edital, afixado no local de costume.


              IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
              Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.