Lei Ordinária nº 6.523, de 22 de fevereiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6523

2018

22 de Fevereiro de 2018

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA À IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, EQUIVALENTE A 8% DA RECEITA, COTA PARTE DO ICMS, DEDUZIDA A RETENÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDEB

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DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE TRANFERÊNCIAS À IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, EQUIVALENTE A 8% DA RECEITA, COTA PARTE DO ICMS, DEDUZIDA A RETENÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDEB.
Projeto de Lei nº 19/2018, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, declarada de utilidade pública pela Lei nº 422, de 8 de agosto de 1960, o valor equivalente a 8% da Receita – Transferências Constitucionais – Cota Parte do ICMS, deduzida a retenção compulsória para o FUNDEB.
        § 1º 
        A entidade prestará contas dos recursos recebidos, na forma da legislação vigente, ao Município e ao Tribimal de Contas do Estado de São Paulo.
          § 2º 
          O pagamento concedido no art. 1º desta Lei será efetuado em 12 (doze) parcelas anuais, de janeiro a dezembro de cada ano.
            Art. 2º. 
            O Poder Executivo poderá regulamentar dispositivos da presente Lei mediante decreto, no que couber, necessário à sua execução.
              Art. 3º. 
              Revogam-se as disposições em contrário, notadamente as das Leis nº 2.837/1991, 3.447/1996, 3.896/2001, 4.901/2007 e 5.871/2014.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos realizados até a presente data.

                  Prefeitura Municipal de Birigui aos vinte e dois de fevereiro de dois mil e dezoito.


                  CRISTIANO SALMEIRÃO
                  Prefeito Municipal


                  GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                  Secretário de Negócios Jurídicos


                  ADONAI HENRIQUE BRUM DA SILVA
                  Secretário de Finanças

                  Publicado na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de fevereiro de dois mil e dezoito, por afixação no local de costume.


                  ELISABETE GRASSI CRUZ
                  Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.