Lei Ordinária nº 1.528, de 08 de julho de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1528

1975

8 de Julho de 1975

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS NA LOCALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 8 de Julho de 1975 e 8 de Junho de 1981.
Dada por Lei Ordinária nº 1.528, de 08 de julho de 1975
DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS NA LOCALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, DR. FRANCISCO ANTONIO DE LIMA, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos, todos os prédios servidos pela rede de abastecimento de água deverão estar providos de hidrômetros, que serão instalados a partir da vigência desta lei na proporção de ¹⁄₂₄ (um vinte e quatro avos) por mês, fornecidos exclusivamente pela Prefeitura Municipal e alienados aos respectivos proprietários ou consumidores.
        Parágrafo único  
        Toda nova ligação de água deverá ser dotada de hidrômetro, de um registro interno de água que facilite ao consumidor o fechamento provisório de água e um registro externo de manobra privativa do Serviço de Águas e Esgotos da Municipalidade.
          Art. 2º. 
          Referidos aparelhos serão adquiridos pela Prefeitura Municipal, mediante licitação, e por conta de dotações consignadas nos respectivos orçamentos.
            Art. 3º. 
            Sua alienação aos proprietários ou consumidores será feita pelo preço real de custo, acrescido das respectivas despesas de instalação, se o pagamento for efetuado à vista, e, se em 12 (doze) prestações mensais, com mais 20% (vinte por cento) do seu total.
              Art. 4º. 
              Com a colocação de hidrômetro o interessando passará a pagar pelo novo sistema a partir do mês seguinte.
                Art. 5º. 
                O proprietário ou consumidor, responsáveis pelos hidrômetros instalados pela Prefeitura, responderão pelos danos, depredações, furtos e perdas dos mesmos.
                  Parágrafo único  
                  Todo o reparo de que o hidrômetro necessitar será executado pelo Serviço de Águas e Esgotos da Prefeitura, correndo as despesas por conta do consumidor ou do proprietário do imóvel.
                    Art. 6º. 
                    Quando o consumo medido pelo hidrômetro for julgado exagerado pelo consumidor, deverá este apresentar por escrito um pedido de verificação, dirigido ao Executivo Municipal.
                      § 1º 
                      Se for verificado que a vazão do hidrômetro é superior ao limite de tolerância – fixado em 5% (cinco por cento), todas as despesas decorrentes da substituição do hidrômetro correrão por conta da Municipalidade, ficando o consumidor isento do pagamento da taxa de aferição e em caso contrário, quando o hidrômetro julgado em ordem, o consumidor pagará as despesas de aferição e os excessos.
                        § 2º 
                        Quando não for possível medir-se a área consumida em virtude de defeito no hidrômetro, será a conta de consumo arbitrada com base na média de dois meses anteriores.
                          Art. 7º. 
                          Será punido com a multa de 10% (dez por cento) do salário-mínimo regional vigente, quem manobrar o registro externo privativo do Serviço de Águas e Esgotos, ou violar o lacre do aparelho medidor.
                            Art. 8º. 
                            Os preços dos consumos de água medidos através de hidrômetros serão fixados anualmente, por Decreto, nos termos do Parágrafo único do Artigo 5º da Lei Municipal nº 787, de 15 de dezembro de 1966.
                              Art. 9º. 
                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as do Decreto-Lei nº 08, de 04 de setembro de 1941, que “Aprova o regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água da cidade de Birigui”.

                                Prefeitura Municipal de Birigui, aos oito de julho de mil novecentos e setenta e cinco.


                                DR. FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
                                Prefeito Municipal

                                Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos oito de julho de mil novecentos e setenta e cinco, e por Edital, afixado no local de costume.


                                IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.