Lei Ordinária nº 1.194, de 16 de julho de 1971

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1194

1971

16 de Julho de 1971

DISPÕE SOBRE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA APLICAÇÃO, EM CARÁTER SUPLETIVO, DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, NA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS PELA COHAB–BAURU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 12 de Setembro de 1972.
Dada por Lei Ordinária nº 1.293, de 12 de setembro de 1972
DISPÕE SOBRE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA APLICAÇÃO, EM CARÁTER SUPLETIVO, DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, NA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS PELA COHAB–BAURU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, WILSON STROSE, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Prefeito Municipal autorizado a conferir ao BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, por contrato ou convênio de financiamento de construções de unidades residenciais pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU – COHAB-BAURU, poderes para, junto ao Governo Federal, levantar a receita constitutiva do Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o Artigo 26 da Constituição Federal, que couber ao Município de Birigui, até o limite do saldo devedor do financiamento autorizado à COHAB-BAURU, desde que:
        Art. 1º. 
        Fica o Prefeito Municipal de Birigui autorizado a conferir ao BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, em Contratos ou Convênios de financiamento de construções de unidades residenciais pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU – COHAB-BAURU, poderes para, junto ao Governo Federal, levantar a receita constitutiva do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o Artigo 26 da Constituição Federal, que couber ao Município de Birigui até o limite dos débitos do Município decorrentes de empréstimos concedidos pelo BNH à COHAB-BAURU, nas formas estabelecidas de amortização, fixadas em cada contrato de financiamento.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.293, de 12 de setembro de 1972.
          a) 
          executado o crédito hipotecário dos mutuários o produto seja insuficiente para a cobertura dos respectivos financiamentos;
            b) 
            venha a ocorre o inadimplento da Cohab-Bauru, e que não satisfaça as exigências junto ao Banco Nacional de Habitação.
              Parágrafo único  
              Os poderes previstos neste Artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação na hipótese da Prefeitura não satisfazer o pagamento das obrigações assumidas nos referidos Contratos ou Convênios.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.293, de 12 de setembro de 1972.
                Art. 2º. 
                O disposto no Artigo anterior produzirá os devidos efeitos após o reconhecimento, pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, da legalidade e regularidade das operações, inclusive da vinculação dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios acima autorizada.
                  Art. 3º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezesseis de julho de mil novecentos e setenta e um.


                    WILSON STROSE
                    Prefeito Municipal

                    Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezesseis de julho de mil novecentos e setenta e um, e por Edital, afixado no local de costume.


                    IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                    Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.