Lei Ordinária nº 1.293, de 12 de setembro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1293

1972

12 de Setembro de 1972

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.194, DE 16 DE JULHO DE 1971.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.194, DE 16 DE JULHO DE 1971.

    Eu, WILSON STROSE, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O Artigo 1º da Lei nº 1.194, de 16 de julho de 1971, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Prefeito Municipal de Birigui autorizado a conferir ao BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, em Contratos ou Convênios de financiamento de construções de unidades residenciais pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU – COHAB-BAURU, poderes para, junto ao Governo Federal, levantar a receita constitutiva do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o Artigo 26 da Constituição Federal, que couber ao Município de Birigui até o limite dos débitos do Município decorrentes de empréstimos concedidos pelo BNH à COHAB-BAURU, nas formas estabelecidas de amortização, fixadas em cada contrato de financiamento.
        Parágrafo único   Os poderes previstos neste Artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação na hipótese da Prefeitura não satisfazer o pagamento das obrigações assumidas nos referidos Contratos ou Convênios.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de mil novecentos e setenta e dois.


          WILSON STROSE
          Prefeito Municipal

          Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de mil novecentos e setenta e dois, e por Edital, afixado no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.