Lei Ordinária nº 7.385, de 21 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7385

2024

21 de Março de 2024

AUTORIZA PERMUTA DE ÁREAS DE TERRAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A
Vigência entre 21 de Março de 2024 e 24 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 7.385, de 21 de março de 2024
AUTORIZA PERMUTA DE ÁREAS DE TERRAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei nº 36/2024, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a permutar área de terras denominada “ÁREA INSTITUCIONAL 01”, localizada na quadra V, com frente para lado ímpar da Rua 01, com 10.733,96 m² (dez mil setecentos e trinta e três metros quadrados e noventa e seis decímetros), no loteamento denominado Residencial Boa Vista, Matrícula nº 85.297 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, com as áreas de terras abaixo descritas:
        I – 
        Um lote de terreno sob nº 01 da quadra S, com 5.557,68 m² (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete metros quadrados e sessenta e oito decímetros), no loteamento denominado Village Damha, anexo a esta Cidade, Distrito, Município e Comarca de Birigui, Matrícula nº 67.413 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui.
          II – 
          Um lote de terreno sob o nº 01, da quadra H.5, com frente para o lado par do prolongamento da Rua Euclides Polato, com 5.375,35 m² (cinco mil trezentos e setenta e cinco metros quadrados e trinta e cinco decímetros), no loteamento denominado Residencial Acapulco, anexo a esta Cidade, Distrito, Município e Comarca de Birigui, Matrícula nº 80.021 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui.
            Art. 2º. 
            Fica desafetada a área descrita no caput do artigo 1º desta Lei, passando da categoria de área institucional para de uso comum do povo, bem como afetadas as áreas descritas no inciso I e II do artigo 1º desta Lei, passando da categoria de uso comum do povo para área institucional.
              Art. 3º. 
              O pagamento das despesas com a lavratura das respectivas escrituras e competentes registros serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de março de dois mil e vinte e quatro.


                    LEANDRO MAFFEIS MILANI
                    Prefeito Municipal


                    Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                    CARLOS ANTONIO FARIAS DE SOUZA
                    Secretário Municipal de Governo

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.