Lei Ordinária nº 7.466, de 25 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7466

2024

25 de Outubro de 2024

ALTERA O ARTIGO 2º E INCLUI ARTIGO NA LEI Nº 7.385, DE 21 DE MARÇO DE 2024 QUE AUTORIZA PERMUTA DE ÁREAS DE TERRAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

a A
ALTERA O ARTIGO 2º E INCLUI ARTIGO NA LEI Nº 7.385, DE 21 DE MARÇO DE 2024 QUE AUTORIZA PERMUTA DE ÁREAS DE TERRAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 129/2024, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, e ainda, a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.602, Supremo Tribunal Federal,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do art. 2º da Lei 7.385, de 21 de março de 2024, que Autoriza permuta de áreas de terras, nos termos que especifica, e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   Fica desafetada a área descrita no caput do artigo 1º desta Lei, objeto da matrícula nº 85.297 do RI local, passando da categoria de bem de uso comum do povo para bem dominical, bem como afetadas as áreas descritas nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, objetos das matrículas nºs 67.413 e 80.021 ambas do RI local, passando da categoria de bem dominical para bem de uso comum do povo.
        Art. 2º. 
        Ficam acrescidos os art. 2-A e 2-B na Lei 7.385, de 21 de março de 2024, que Autoriza permuta de áreas de terras, nos termos que especifica, e dá outras providências, com a seguinte redação:
          Art. 2º-A.   Fica vedada a destinação residencial na área descrita no caput do artigo 1º desta Lei.
          Art. 2º-B.   A área descrita no caput do artigo 1º desta Lei, matriculado sob nº 85.297, bem como a área constante da matrícula 85.296, ambos do Registro de Imóvel local, serão objeto de unificação e concomitante desdobramento para disposição do Município nos termos da Lei que regulamenta.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e cinco de outubro de dois mil e vinte e quatro.


            LEANDRO MAFFEIS MILANI
            Prefeito Municipal


            ALEXANDRE JOSÉ SABINO LASILA
            Secretário Municipal de Obras

            Publicado na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS
            Diretor de Relações Governamentais

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.