Lei Ordinária nº 7.568, de 11 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7568

2025

11 de Agosto de 2025

INSTITUI COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS, CÂMARAS MUNICIPAIS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE BIRIGUI E REGIÃO - SISEP, NOS TERMOS DO TERMO DE COLABORAÇÃO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

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INSTITUI COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS, CÂMARAS MUNICIPAIS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE BIRIGUI E REGIÃO – SISEP, NOS TERMOS DO TERMO DE COLABORAÇÃO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
Projeto de Lei nº 85/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica instituída coparticipação financeira, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre os valores dos procedimentos ambulatoriais realizados no âmbito do plano de saúde contratado pelo SISEP – Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais, Autarquias e Fundações Públicas Municipais de Birigui e Região, autorizado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 7.241, de 27 de março de 2023 e Lei Municipal nº 7.286, de 7 de julho de 2023, de responsabilidade dos servidores titulares, seus dependentes legais e agregados.
        § 1º 
        Para os fins desta Lei, consideram-se:
          I – 
          Dependentes legais: o cônjuge ou companheiro(a), bem como os filhos solteiros que possua até 21 anos incompletos dos servidores municipais, observadas as disposições das legislações específicas aplicáveis, inclusive a Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
            II – 
            Agregados: os filhos solteiros que, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, deixam de se enquadrar como dependentes legais, podendo ser incluídos como agregados, mediante solicitação voluntária dos servidores municipais.
              III – 
              Agregados com direito adquirido: os pais e as mães dos servidores municipais que, em razão de alteração nas regras de elegibilidade, não podem mais ser incluídos como dependentes do plano de saúde, mas que mantem essa condição por já constarem como dependentes em data anterior à referida alteração, em observância ao direito adquirido.
                § 2º 
                A coparticipação incidirá exclusivamente sobre procedimentos ambulatoriais, ficando expressamente excluídas as internações hospitalares, cujo custeio integral permanece a cargo da operadora do plano.
                  Art. 2º. 
                  O SISEP, na condição de parceiro responsável pela contratação do plano de saúde, deverá promover as alterações contratuais necessárias junto à operadora, para viabilizar a execução da presente Lei, conforme regulamentação da ANS.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de agosto de dois mil e vinte e cinco.


                      SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                      Prefeita Municipal


                      THIAGO GRILLO AZEVEDO
                      Secretário Municipal de Administração


                      Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                      JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                      Secretária Adjunta de Governo

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.