Lei Ordinária nº 7.286, de 07 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7286

2023

7 de Julho de 2023

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.241 DE 27 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.241 DE 27 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 104/2023, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal, nos termos e condições previstas na Lei Municipal nº 7.241 de 27 de março de 2023, firmar Termo de Convênio e de Colaboração junto ao SISEP, visando a viabilidade dos planos odontológico e de saúde.
        § 1º 
        A formulação e o estabelecimento dos préstimos previstos na legislação supramencionada dependerão das condições orçamentárias e financeiras observadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, sendo este responsável pelos repasses decorrentes dos funcionários sob sua alçada, ficando autorizada a constituição de ficha e sua suplementação, se necessária.
          § 2º 
          Nos termos do artigo 2º, inciso VI da Lei Federal 13.019/2014 fica o(a) Vereador(a) Presidente da Câmara Municipal de Birigui/SP estabelecido como gestor, para fins de elaboração do Termo de Colaboração no âmbito do Poder Legislativo.
            Art. 2º. 
            Ficam alterados o caput do artigo 8º e os §§ 2º a 5º da Lei Municipal nº 7.241, de 27 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 8º.   Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a firmar convênio, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais de Birigui e Região – SISEP, objetivando a concessão de plano odontológico a todos os servidores ativos da Prefeitura Municipal de Birigui, da Câmara Municipal de Birigui, das Fundações e Autarquias Municipais, e do Instituto de Previdência do Município de Birigui – BIRIGUIPREV.
              § 2º   O valor mensal por servidor ativo será reajustado anualmente pelo Executivo Municipal, mediante Decreto Municipal e termo aditivo à minuta anexa, que faz parte integrante da presente Lei, e terá como data-base o mês de março de cada ano, sendo que, no âmbito do Poder Legislativo, além do aditivo, deverá ser expedido o Decreto Legislativo correspondente.
              § 3º   Os servidores ativos poderão incluir seus dependentes e agregados no plano odontológico, desde que atendidas as exigências estabelecidas a critério exclusivo do SISEP.
              § 4º   O valor correspondente ao dependente será estipulado mediante negociação entre os Poderes Municipais e o SISEP e deverá ser suportado, exclusivamente, pelo servidor ativo, por meio de desconto em folha de pagamento, através de arquivo a ser encaminhado pelo SISEP aos entes empregadores.
              § 5º   O SISEP se obriga a manter o convênio do plano odontológico funcionando em plenas condições, mediante o repasse dos valores devidos pelo entes empregadores.
              Art. 3º. 
              Ficam alterados o caput do artigo 9º e os §§ 1º a 11 da Lei Municipal nº 7.241, de 27 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 9º.   Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a firmar termo de colaboração, que faz parte integrante da presente lei para todos os seus efeitos, com o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais de Birigui e Região – SISEP, inscrito no CNPJ sob o nº 55.753.776/0001-74, objetivando a concessão de plano de saúde a todos os servidores ativos da Prefeitura Municipal de Birigui, da Câmara Municipal de Birigui, das Fundações e Autarquias Municipais, e do Instituto de Previdência do Município de Birigui – BIRIGUIPREV, bem como a todos os inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Birigui – BIRIGUIPREV.
                § 1º   Os valores para o custeio do plano individual, familiar e para agregados, bem como as faixas etárias serão fixados em convênio.
                § 2º   O Executivo e o Legislativo Municipal ficam obrigados a subsidiar parte do pagamento dos planos familiar e individual, cabendo aos servidores ativos e inativos o pagamento do restante, conforme tabela abaixo:
                I  –  Plano Individual:
                PREFEITURAATIVOS E INATIVOS
                Faixa Salarial%Faixa Salarial%
                Até R$ 2.092,9360%Até R$ 2.092,9340%
                De R$ 2.092,94 até R$ 3.317,7340%De R$ 2.092,94 até R$ 3.317,7360%
                De R$ 3.317,74 até R$ 5.581,4820%De R$ 3.317,74 até R$ 5.581,4880%
                A partir de R$ 5.581,495%A partir de R$ 5.581,4995%
                II  –  Plano Familiar:
                PREFEITURAATIVOS E INATIVOS
                Faixa Salarial%Faixa Salarial%
                Até R$ 2.092,9360%Até R$ 2.092,9340%
                De R$ 2.092,94 até R$ 3.317,7340%De R$ 2.092,94 até R$ 3.317,7360%
                De R$ 3.317,74 até R$ 5.581,4820%De R$ 3.317,74 até R$ 5.581,4880%
                A partir de R$ 5.581,495%A partir de R$ 5.581,4995%
                § 3º   A faixa salarial corresponde ao salário base do servidor, que será reajustada anualmente conforme os índices aplicados aos salários do funcionalismo, conforme observado em cada Poder Municipal.
                § 4º   O valor mensal por servidor ativo será reajustado anualmente pelo Executivo Municipal, mediante Decreto Municipal e termo aditivo à minuta anexa, que faz parte integrante da presente Lei, e terá como data-base o mês de março de cada ano, sendo que, no âmbito do Poder Legislativo, além do aditivo, deverá ser expedido o Decreto Legislativo correspondente.
                § 5º   Tanto o Poder Executivo Municipal quanto o Poder Legislativo, para a viabilização do plano de saúde, se obrigam a repassar o valor total devido ao SISEP até o dia 10 de cada mês, a partir de 1º de maio de 2023.
                § 6º   O valor do plano dos agregados será pago exclusivamente pelo servidor de cada Poder Municipal.
                § 7º   Os reajustes serão concedidos após ampla negociação a ser realizada entre os entes empregadores e o SISEP, onde deverão ser analisadas e ponderadas todas as situações necessárias para a manutenção do plano de saúde.
                § 8º   Os pagamentos serão efetuados pelos entes empregadores, em consonância com a Lei nº 13.019/2014, de acordo com as disponibilidades financeiras do orçamento municipal e somente poderão ser utilizadas para o cumprimento de seus objetivos.
                § 9º   O SISEP prestará contas aos entes empregadores, conforme a participação de cada um, dos serviços prestados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, na forma da legislação vigente e nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
                § 10   Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade em caso não prestar contas dos recursos recebidos, bem como se não tiver suas contas aprovadas pelo Município.
                § 11   O termo de colaboração previsto caput terá a vigência de 60 (sessenta) meses, de acordo com o interesse público e disponibilidade orçamentária de cada ente empregador.
                Art. 4º. 
                Fica alterado o caput do artigo 10 da Lei Municipal nº 7.241, de 27 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 10.   O SISEP se obriga a manter os serviços do plano de saúde funcionando em plenas condições, mediante o repasse dos valores devidos pelos entes empregadores.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos sete de julho de dois mil e vinte e três.


                    LEANDRO MAFFEIS MILANI
                    Prefeito Municipal


                    AÉCIO LIMIERI DE LIMA
                    Secretário Municipal de Administração


                    LUIZ GUILHERME TESTI
                    Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

                    Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                    VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                    Secretária Adjunta de Governo

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.