Lei Ordinária nº 7.315, de 06 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7315

2023

6 de Outubro de 2023

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PELA LEI Nº 422, DE 08 DE AGOSTO DE 1960, REFERENTE AO REPASSE FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS MÉDICOS OFTALMOLÓGICOS E MATERIAIS DE CONSUMO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

a A
Vigência a partir de 7 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 7.348, de 07 de dezembro de 2023

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PELA LEI Nº 422, DE 08 DE AGOSTO DE 1960, REFERENTE AO REPASSE FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS MÉDICOS OFTALMOLÓGICOS E MATERIAIS DE CONSUMO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

Projeto de Lei nº 142/2023, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui para repasse financeiro no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para custeio de serviços médicos oftalmológicos e materiais de consumo, conforme Plano de Trabalho e Minuta de Convênio, anexos.
        § 1º 
        O valor previsto no caput do art.1º será repassado em parcela única à entidade.
          § 2º 
          O relatório circunstanciado dos serviços e das despesas realizadas deverá ser apresentado pela Entidade ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o previsto no Plano de Trabalho e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo de vigência estabelecido no convênio.
            Art. 2º. 
            A entidade destinará o recurso especificamente para as despesas de custeio e manutenção de serviços médicos oftalmológicos e materiais de consumo, devendo o aludido recurso ser movimentado em conta bancária específica para este fim.
              Art. 3º. 

              Para fins de atendimento a presente lei, onerará dotação consignada no orçamento vigente, com a seguinte classificação contábil:

              02.00.00 - PODER EXECUTIVO
              02.10.00 - SECRETARIA DE SAÚDE
              02.10.01-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
              FUNÇÃO: 10 - SAÚDE
              SUBFUNÇÃO: 302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
              PROGRAMA: 0039 - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
              ATIVIDADE: 2.130- REPASSE TERCEIRO SETOR - MAC
              ELEMENTO ECONÔMICO: 3.3.50.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURÍDICA
              TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS VINCULADOS
              FONTE DE RECURSO: 740
              VINCULO DETALHADO: 05.800.0215
              DOTAÇÃO: 486
              Valor: R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS)

                Art. 4º. 
                A despesa com a execução da presente Lei onerará dotação consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
                  Art. 5º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos seis de outubro dois mil e vinte e três.

                     

                    LEANDRO MAFFEIS MILANI 
                    Prefeito Municipal

                     

                    CÁSSIA RITA SANTANA CELESTINO 
                    Secretária Municipal de Saúde

                     

                    Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                     

                    VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS 
                    Secretária Adjunta de Governo

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.