Lei Ordinária nº 7.000, de 28 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7000

2021

28 de Maio de 2021

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PELA LEI Nº 422, DE 08 DE AGOSTO DE 1960, PARA PAGAMENTO DE LEITOS DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI TIPO II ADULTO E PEDIÁTRICO, PARA ATENDIMENTO EXCLUSIVO DOS PACIENTES COVID-19, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA ESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PELA LEI Nº 422, DE 08 DE AGOSTO DE 1960, PARA PAGAMENTO DE LEITOS DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI TIPO II ADULTO E PEDIÁTRICO, PARA ATENDIMENTO EXCLUSIVO DOS PACIENTES COVID-19, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA ESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 64/21, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, em caráter excepcional, para PAGAMENTO DE LEITOS DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI TIPO II ADULTO E PEDIÁTRICO, PARA ATENDIMENTO EXCLUSIVO DOS PACIENTES COVID-19, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), conforme Plano de Trabalho a ser apresentado pela aludida entidade e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
        Parágrafo único  
        Os valores poderão ser repassados em parcela única ou parcelas mensais, conforme estabelecido em portarias do Ministério da Saúde.
          Art. 2º. 
          Fica o Município ainda, autorizado a efetuar outros repasses à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui de recursos financeiros oriundos da Portaria nº 237/SAES/MS, de 18 de março de 2020 e Portaria GM/MS nº 829, de 28 de abril de 2021, obedecendo-se as regras definidas pelo próprio Ministério da Saúde, mediante termo aditivo ao convênio de que se trata o artigo 1º desta lei, mediante apresentação de plano de trabalho pertinente ao repasse a ser efetuado e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.
            Parágrafo único  
            A entidade deverá apresentar relatório circunstanciado dos serviços realizados e das despesas realizadas conforme previsto no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido no convênio para realização dos serviços objeto do mesmo, na forma das legislações vigentes, ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
              Art. 3º. 
              A Entidade destinará o recurso especificamente para as despesas de custeio para pagamento de Leitos de Unidade de Terapia Intensiva — UTI Tipo II Adulto e Pediátrico, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19, devendo o mesmo ser movimentado em conta bancária específica para este fim.
                Art. 4º. 
                Fica autorizado o Poder Executivo, no ato de firmar o Convênio ainda prever que a entidade possa utilizar em sua prestação de contas, despesas ocorridas anteriores a data do convênio ou ao termo aditivo, desde que as mesmas sejam posteriores as datas das portarias do Ministério de Saúde de concessão dos repasses aos leitos de UTI aos pacientes da COVID-19 a que se referir o ajuste.
                  Art. 5º. 
                  Para fins de atendimento a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto, crédito adicional suplementar na Lei nº 6.430/2017 – PPA 2018/2021 e alterações, na Lei nº 6.888/2020 – LDO de 2021 e alterações, e na Lei nº 6.955/2020 – Lei Orçamentária de 2021, na seguinte dotação orçamentária:
                    02.10.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
                    02.10.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
                    FUNÇÃO:10 - Saúde
                    SUB-FUNÇÃO:302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
                    PROGRAMA:0043 – Média e Alta Complexidade
                    ATIVIDADE:2.107 – Média e Alta Complexidade – Mac
                    Elemento Econômico:3.3.50.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
                    Fonte de Recurso:05.00.0000 – Transferências e Convênios Federais Vinculados
                      Art. 6º. 
                      O crédito adicional suplementar de que se trata o artigo 5º desta Lei, correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por excesso de arrecadação oriundo de repasses objeto da Portaria Ministerial nº 237/SAES/MS, de 18 de março de 2020 e Portaria GM/MS nº 829, de 28 de abril de 2021, do Ministério da Saúde.
                      Art. 7º. 
                      Fica o poder executivo municipal a suplementar o crédito de que se trata o artigo 5º desta lei, por decreto, até o limite dos valores de repasses que foram efetuados pelo do Ministério da Saúde, embasados na Portaria Ministerial nº 237/SAES/MS, de 18 de março de 2020 e Portaria GM/MS nº 829, de 28 de abril de 2021.
                        Art. 8º. 
                        Ficam consignados no P.P.A. - Plano Plurianual e L.D.O. - Lei de Diretrizes Orçamentárias, as alterações constantes nesta Lei, para o presente exercício.
                          Art. 9º. 
                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e oito de maio de dois mil e vinte e um.


                            LEANDRO MAFFEIS MILANI
                            Prefeito Municipal


                            CÁSSIA RITA SANTANA CELESTINO
                            Secretária Municipal de Saúde


                            ANTÔNIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
                            Secretária Municipal de Planejamento e Finanças

                            Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e oito de maio de dois mil e vinte e um, por afixação no local de costume.


                            VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                            Secretária Adjunta de Governo

                               
                                 
                                   
                                     
                                       

                                         

                                         

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.