Lei Ordinária nº 6.696, de 21 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6696

2019

21 de Março de 2019

DISPÕE SOBRE A IMUNIDADE DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO AOS IMÓVEIS LIGADOS AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO PREDIAL (PAR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Outubro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 6.936, de 13 de outubro de 2020
DISPÕE SOBRE A IMUNIDADE DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO AOS IMÓVEIS LIGADOS AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Projeto de Lei nº 27/2019, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), substituído pelo Programa Minha Casa Minha Vida, integrante do programa habitacional para baixa renda criado pelo governo federal pela Lei Federal nº 10.188/2001, localizados na zona urbana do Município, estão abrangidos pela imunidade tributária quanto à incidência de imposto predial e territorial urbano.
        Parágrafo único  
        O munícipe deverá protocolar requerimento solicitando imunidade até 30 de outubro do exercício anterior, provido de cópia autenticada do contrato de financiamento e matrícula atualizada do imóvel.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.725, de 14 de maio de 2019.
          Parágrafo único  
          O munícipe deverá requerer imunidade tributária no exercício anterior ou dentro do exercício, devendo comprovar o recolhimento de guia, conforme tabela de convênio municipal, para fins de pesquisa junto à CRI (Arisp).
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.936, de 13 de outubro de 2020.
            Art. 2º. 
            A imunidade do imposto aos referidos imóveis perdurará enquanto estiverem vinculados ao referido programa, perdendo a eficácia após a quitação do financiamento habitacional.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte a data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de março de dois mil e dezenove.


                CRISTIANO SALMEIRÃO
                Prefeito Municipal


                GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                Secretário de Negócios Jurídicos


                Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                TIAGO CONTADOR LOTTO
                Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.