Lei Complementar nº 87, de 22 de setembro de 2017
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de setembro de dois mil e dezessete.
CRISTIANO SALMEIRÃO
Prefeito Municipal
ADONAI HENRIQUE BRUM DA SILVA
Secretário de Finanças
Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
ELISABETE GRASSI CRUZ
Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas
| Serviços | Alíquota |
|---|---|
| 1 - Serviços de informática e congêneres. | |
| 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | 4% |
| 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | 4% |
| 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da intemet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485. de 12 de setembro de 2011. sujeita ao ICMS). | 5% |
| 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | |
| 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | 5% |
| 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | |
| 7.16 - Florestameirto, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer flns e por quaisquer meios. | 4% |
| 11 - Serviços de guarda,estacionamento, armazenamento,vigilância e congêneres. | |
| 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 4% |
| 13 - Serviços relativos a fonografia,fotografia, cinematografia e reprografia. | |
| 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografía, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer fonna, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 4% |
| 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. | |
| 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastifícação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. | 4% |
| 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | 5% |
| 16-Serviços de transporte de natureza municipal. | |
| 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | 5% |
| 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. | 4% |
| 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congeneres. | |
| 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | 5% |
| 25 - Serviços funerários. | |
| 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de | |
| corpos cadavéricos. | 4% |
| 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 5% |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.