Lei Complementar nº 36, de 15 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

36

2010

15 de Dezembro de 2010

ACRESCE SUBITENS AO ANEXO I, CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 56, de 23 de dezembro de 2013
ACRESCE SUBITENS AO ANEXO I, CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Projeto de Lei Complementar nº 5/10, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos ao item 21, do anexo I da Lei Complementar nº 09, de 29 de dezembro de 2003 que Institui nova regulamentação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município e dá outras providências, os subitens abaixo descritos:

        21.02 - Serviço Notarial:

        • Tabelião de Notas: autenticar fatos, lavrar escrituras, testamentos, atas, reconhecer firmas, autenticar cópias;
        • Tabelião de Protestos de Títulos: receber títulos não quitados, intimar recebedores, receber, e lavrar protestos.

        21.03 - Serviço Registral:

        • Registro Civil de Pessoa Jurídica;
        • Registro Civil de Títulos e documentos;
        • Registro de Imóveis.

        21.04 - Serviço Registral:

        • Registro Civil de Pessoas Naturais.
          Art. 2º. 
          As atividades descritas no artigo anterior, pagarão a título de ISSQN os valores fixos mensais estabelecidos:
            SUBITEMVALOR
            21.02R$ 12.000,00
            21.03R$ 13.000,00
            21.04R$ 1.000,00
              § 1º 
              O contribuínte poderá optar pelo recolhimento mensal do ISSQN em relação ao serviço efetivamente prestado, desde que, comprovado de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
                § 2º 
                Os valores serão anualmente corrigidos monetariamente, adotando-se o índice adotado pelo Município.
                  Art. 3º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.


                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de dezembro de dois mil e dez.


                    WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                    Prefeito Municipal


                    MARCELO PARIZATI
                    Secretário de Finanças


                    Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                    EURICO POMPEU SOBRINHO
                    Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.