Lei Ordinária nº 2.335, de 19 de março de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2335

1986

27 de Junho de 2005

DETERMINA REGRAS PELAS QUAIS SÃO AS SOCIEDADES CIVIS, AS ASSOCIAÇÕES E AS FUNDAÇÕES, DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA.

a A
Vigência a partir de 5 de Abril de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 5.538, de 05 de abril de 2012
DETERMINA REGRAS PELAS QUAIS SÃO AS SOCIEDADES CIVIS, AS ASSOCIAÇÕES E AS FUNDAÇÕES, DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      As sociedades civis, as associaçoes e as fundações constituídas no Município, com o fim exclusivo de servirem desinteressadamente a coletividade, poderão ser declaradas de UTILIDADE PÚBLICA, desde que possuam as seguintes características:
        I – 
        personalidade jurídica;
          II – 
          efetivo e contínuo funcionamento, nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;
            II – 
            efetivo e contínuo funcionamento, nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.538, de 05 de abril de 2012.
              III – 
              gratuidade dos cargos de sua diretoria, não distribuindo a qualquer título, lucros, bonificações ou vantagens a diretores, mantenedores ou associados;
                IV – 
                exercício de atividades científicas, artísticas, culturais ou assistenciais, comprovadas, mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores à formulação do pedido;
                  V – 
                  idoneidade moral comprovada de seus diretores;
                    VI – 
                    publicação anual, da demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
                      Art. 2º. 
                      A declaração de utilidade pública poderá ser feita por via legislativa ou por decreto do Poder Executivo, mediante apresentação de requerimento do interessado, devidamente instruído com os documentos comprobatórios dos requisitos consubstanciados no artigo anterior.
                        Art. 3º. 
                        O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura, em livro especial a esse fim destinado.
                          Art. 4º. 
                          As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
                            Art. 5º. 
                            Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que deixar de apresentar, durante 3 (três) anos consecutivos, a relação a que se refere o artigo anterior, ou se for comprovado que o beneficiário deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º.
                              Art. 6º. 
                              Constatada pelo Poder Executivo qualquer infração à presente lei, cometida por entidade cuja declaração de utilidade pública tenha sido feita por via legislativa, o Prefeito Municipal encaminhará à Câmara projeto de lei objetivando à cassação do benefício.
                                Art. 7º. 
                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de março de mil novecentos e oitenta e seis.


                                  DR. FLORIVAL CERVELATI
                                  Prefeito Municipal


                                  Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de março de mil novecentos e oitenta e seis, e por Edital, afixado no local de costume.


                                  IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                  Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.