Lei Ordinária nº 2.262, de 13 de junho de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2262

1985

13 de Junho de 1985

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE MICRO EMPRESAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, CONCEDE ISENÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Dada por Lei Ordinária nº 2.642, de 05 de dezembro de 1989
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE MICRO EMPRESAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, CONCEDE ISENÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      À microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, no campo tributário, de acordo com o disposto nesta lei.
        Art. 2º. 
        Serão reconhecidas como microempresas no âmbito do Município as empresas e as firmas individuais, prestadoras de serviços, que tiverem obtido no ano anterior, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’s, tomando-se por referência o valor desse título em janeiro daquele ano.
          Art. 2º. 
          Serão reconhecidas como microempresas no âmbito do Município as empresas e as firmas individuais, prestadores de serviços, que tiverem obtido no ano anterior, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 2.000 (duas mil) BTNs – Bônus do Tesouro Nacional, tomando-se por referência o valor desse título em janeiro daquele ano.
          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.642, de 05 de dezembro de 1989.
            § 1º 
            As empresas e firmas individuais poderão ser reconhecidos como microempresas no ano em que iniciarem as atividades, desde que a estimativa de sua receita bruta até o final do exercício seja igual ou inferior ao limite de que trata o caput, reduzido proporcionalmente ao número de meses a decorrer, tomando-se por referência o valor da ORTN em janeiro do próprio ano.
              § 2º 
              Quando a empresa ou a firma individual iniciar suas atividades em um exercício e pleitear o reconhecimento da sua condição de microempresa somente no seguinte, o limite de que trata o caput será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o do início das atividades de 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano.
                Art. 3º. 
                Não se incluem no regime desta lei:
                  I – 
                  a empresa:
                    a) 
                    constituída sob a forma de sociedade por ações;
                      b) 
                      em que o titular, ou sócio, seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
                        c) 
                        cujo titular, ou sócio, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual das empresas interligadas ultrapassem o limite fixado no artigo anterior.
                          II – 
                          a empresa e a firma individual que executem serviços de construção civil ou os descritos nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 10, 11, 12, 15, 17, 35 e 36, da lista constante do artigo 62 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1981.
                            Art. 4º. 
                            As empresas e firmas individuais que forem reconhecidas pelo Município como microempresas, ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS até quando a receita bruta anual não exceder ao valor nominal de 500 (quinhentos) ORTN’s, tomando-se como referência o valor desse título em janeiro de cada ano.
                              Art. 4º. 
                              As empresas e firmas individuais que forem reconhecidas pelo Município como microempresas, ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN até quando a receita bruta anual não exceder ao valor nominal de 2.000 (duas mil) BTNs – Bônus do Tesouro Nacional, tomando-se como referência o valor desse título em janeiro de cada ano.
                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.642, de 05 de dezembro de 1989.
                                § 1º 
                                Para as empresas e firmas individuais que forem reconhecidas como microempresas no ano em que iniciarem suas atividades, o limite de que trata o caput será reduzido proporcionalmente, na forma do § 1º do artigo 2º.
                                  § 2º 
                                  Quando a receita bruta da microempresa ultrapassar, no exercício, os limites de que trata esse artigo, cessará a isenção fiscal para o período restante do ano, devendo ser recolhido o imposto relativo ao excesso na forma da legislação tributária.
                                    Art. 5º. 
                                    Perderá a condição de microempresa no âmbito do Município, a empresa ou firma individual cuja receita bruta exceder, por dois anos seguidos ou três alternados, o limite de que trata o artigo anterior.
                                      Parágrafo único  
                                      Quando a receita efetiva obtida no primeiro ano, como microempresa, reconhecida nos termos do § 1º do artigo 2º, ultrapassar em 20% (vinte por cento) o limite proporcionalmente fixado, automaticamente se dará o desenquadramento, devendo a empresa ou a firma individual recolher o valor integral do imposto de exercício até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, dispensados os juros e a multa.
                                        Art. 6º. 
                                        Para os efeitos desta lei entende-se como receita bruta a totalidade das receitas de todos os estabelecimentos do contribuinte, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para recolhimento do ISS.
                                          Art. 7º. 
                                          As microempresas ficam dispensadas da escrituração de livros fiscais, mas sujeitas à emissão de nota fiscal, que poderá ser simplificada.
                                            Art. 8º. 
                                            As microempresas deverão remeter até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada semestre civil, à Prefeitura Municipal, declaração sobre o valor da receita bruta mensal no período anterior.
                                              Parágrafo único  
                                              Pelo descumprimento da obrigação acessória de que trata este artigo, as microempresas ficam sujeitas a multa de valor equivalente a 1 (um) valor-de-referência.
                                                Art. 9º. 
                                                A empresa ou a firma individual que, sem observância dos requisitos desta lei, obtiver a condição de microempresa, ou nela se mantiver estará sujeita às seguintes consequências e penalidades:
                                                  I – 
                                                  anulação do recolhimento como microempresa;
                                                    II – 
                                                    pagamento do imposto devido, acrescido de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que o tributo deveria ter sido pago até a data do seu efetivo pagamento;
                                                      III – 
                                                      multa punitiva equivalente a:
                                                        a) 
                                                        10 (dez) valores-de-referência para os que prestaram declarações falsas ou inexatas ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a fim de se enquadrarem indevidamente, no regime desta lei;
                                                          b) 
                                                          10 (dez) valores-de-referência para os que omitirem, em suas declarações, elementos que implicariam no seu desenquadramento do regime desta lei;
                                                            c) 
                                                            1 (um) valor-de-referência para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas no artigo 8º da presente lei.
                                                              Art. 10. 
                                                              Aplicam-se às microempresas no que couberem, as demais normas da legislação municipal que disciplinam o ISS.
                                                                Art. 11. 
                                                                O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de junho de mil novecentos e oitenta e cinco.


                                                                    DR. FLORIVAL CERVELATI
                                                                    Prefeito Municipal


                                                                    Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, e por Edital, afixado no local de costume.


                                                                    IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                                    Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                                                       

                                                                       

                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                      ALERTA-SE
                                                                      , quanto as compilações:
                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.