Lei Ordinária nº 2.196, de 26 de setembro de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2196

1984

26 de Setembro de 1984

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, DE BUSCA E SALVAMENTO E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES.

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AUTORIZA A CONTRATAÇÃO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, DE BUSCA E SALVAMENTO E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Governo do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, a execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes.
        Parágrafo único  
        Os encargos recíprocos serão definidos de acordo com o estabelecimento entre as partes, em convênio a ser firmado.
          Art. 2º. 
          O Município se obriga a autorizar o órgão competente do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e à concessão de alvarás para construção, reforma ou conservação de imóveis, os quais, à exceção dos que se destinarem às residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada pelo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndios.
            Parágrafo único  
            A autorização de que trata este artigo é extensiva à vistoria para a concessão de alvará de “Habite-se” e de funcionamento, bem assim à verificação da afetiva observância das normas técnicas.
              Art. 3º. 
              Para atendimento do convênio a ser firmado, o Município se obriga a consignar, em seus orçamentos, os recursos necessários, reajustados anualmente.
                Art. 4º. 
                O serviço de Bombeiros local ficará integrado ao Sistema Estadual, administrativo pelo Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar convênio sobre os serviços objeto da presente lei, dentro das cláusulas e condições adotadas em minuta padrão.
                    Art. 6º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de setembro de mil novecentos e oitenta e quatro.


                      DR. FLORIVAL CERVELATI
                      Prefeito Municipal


                      Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de setembro de mil novecentos e oitenta e quatro, e por Edital, afixado no local de costume.


                      IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                      Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.