Lei Ordinária nº 6.901, de 21 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6901

2020

21 de Julho de 2020

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 5.989, DE 9 DE MARÇO DE 2015.

a A
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 48 E INSERÇÃO DE INCISO III AO § 1º DO ART. 54 DA LEI Nº 5.989, DE 9 DE MARÇO DE 2015.
Projeto de Lei nº 91/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do art. 48 da Lei nº 5.989, de 9 de março de 2015, que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Birigui, Seus Princípios, Objetivos, Estrutura, Organização, Gestão, Interrelações entre os seus Componentes, Recursos Humanos, Financeiros e dá outras providências e passará a ter incisos I e II e §§ 10 e 2º, que vigorará com a seguinte redação:
        Art. 48.   O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará:
        I  –  Projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mediante edital publicado;
        II  –  Ações emergenciais destinados ao setor cultural a serem adotadas em estados de calamidade pública ou em outros períodos legalmente reconhecidos, que necessitem de apoio emergencial, como catástrofes ou outros.
        § 1º   Os projetos culturais previstos no inciso I do caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento do seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
        § 2º   O financiamento de ações emergenciais previstas no inciso II do caput será de autonomia administrativa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, não dependendo de deliberação do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
        Art. 2º. 
        Insere inciso III ao § 1º da Lei nº 5.989/2015, que passará a ter a seguinte redação:
          III  –  Ações emergenciais destinados ao setor cultural a serem adotadas em estados de calamidade pública ou em outros períodos legalmente reconhecidos, que necessitem de apoio emergencial, como catástrofes ou outros.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de julho de dois mil e vinte.


            CRISTIANO SALMEIRÃO
            Prefeito Municipal


            PAULO RICARDO BERNARDES LOPES
            Secretário Municipal de Cultura eTurismo


            Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
            Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.