Lei Ordinária nº 5.670, de 19 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5670

2013

19 de Abril de 2013

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, VISANDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS E NECESSÁRIAS PARA REDUÇÃO DO RISCO DE DESASTRES; CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMDEC E O NÚCLEO DE DEFESA CIVIL – NUDEC, INTEGRANDO O MUNICÍPIO DE BIRIGUI AO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SINPDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 19 de Abril de 2013 e 21 de Abril de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 5.670, de 19 de abril de 2013

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, VISANDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS E NECESSÁRIAS PARA REDUÇÃO DO RISCO DE DESASTRES; CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL — COMDEC E O NÚCLEO DE DEFESA CIVIL — NUDEC, INTEGRANDO O MUNICÍPIO DE BIRIGUI AO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL — SINPDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei n° 69/2013, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 

        Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil — PMPDEC, cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil- COMDEC e o Núcleo de Defesa Civil — NUDEC, integrando o Município de Birigui ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, com o escopo de instrumentalizar, capacitar e articular as esferas dos Poderes Públicos locais e a sociedade civil para a elaboração e execução de Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, com vistas a prevenção dos riscos de desastres e redução dos danos provocados pela ação humana ou forças da natureza, nos termos da Lei Federal 12.608 de 10 de abril de 2012, e dá outras providências.

          Art. 2º. 
          É dever do Município adotar medidas necessárias a redução dos riscos de desastre.
            § 1º 
            As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
              § 2º 
              A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá impedimento para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
                CAPÍTULO II
                POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
                  Seção I
                  Diretrizes
                    Art. 3º. 
                    A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil — PMPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas a proteção e defesa civil.
                      Parágrafo único  
                      A PMPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
                        Art. 4º. 
                        São diretrizes da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil:
                          I – 
                          atuação articulada com o Estado e a União para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
                            II – 
                            abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
                              III – 
                              prioridade as ações preventivas relacionadas a minimização de desastres;
                                IV – 
                                adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados com as enchentes;
                                  V – 
                                  planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no município;
                                    VI – 
                                    participação da sociedade civil.
                                      Seção II
                                      Objetivos
                                        Art. 5º. 
                                        São objetivos da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil:
                                          I – 
                                          reduzir os riscos de desastres;
                                            II – 
                                            prestar socorro e assistência as populações atingidas por desastres;
                                              III – 
                                              recuperar as áreas afetadas por desastres;
                                                IV – 
                                                incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
                                                  V – 
                                                  promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
                                                    VI – 
                                                    promover a identifição e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
                                                      VII – 
                                                      monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, químicos dentre outros, potencialmente causadores de desastres;
                                                        VIII – 
                                                        produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
                                                          IX – 
                                                          estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
                                                            X – 
                                                            combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
                                                              XI – 
                                                              estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
                                                                XII – 
                                                                desenvolver consciência da população acerca dos riscos de desastre;
                                                                  XIII – 
                                                                  orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção;
                                                                    XIV – 
                                                                    integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil, na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e servicos e o meio ambiente.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
                                                                        Seção I
                                                                        Competência do Executivo Municipal
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Compete ao Prefeito Municipal a coordenação geral da Proteção e Defesa Civil, que será executada por meio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMDEC para cumprir os objetivos e as diretrizes desta lei.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Compete ainda ao Prefeito, o reconhecimento e a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Cumprirá à COMDEC o dever de representar ao Prefeito acerca das providências previstas no caput desse artigo.
                                                                                Seção II
                                                                                Constituição da COMDEC
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMDEC, será integrada por representantes da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal a serem nomeados pelo Prefeito.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    No âmbito da Administração Pública Municipal, a COMDEC será integrada pelos servidores oriundos das seguintes Secretarias:
                                                                                      I – 
                                                                                      Secretaria de Gabinete;
                                                                                        II – 
                                                                                        Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
                                                                                          III – 
                                                                                          Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
                                                                                            IV – 
                                                                                            Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                              V – 
                                                                                              Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                VI – 
                                                                                                Secretaria de Negócios Jurídicos;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  Secretaria de Obras;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    Secretaria de Serviços Públicos, Água e Esgoto;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado
                                                                                                        X – 
                                                                                                        Secretaria de Administração;
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          Secretaria de Esportes e Lazer.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            A COMDEC será integrada, também, pelos titulares da Administração Pública Estadual e Federal, em exercício funcional no município, oriundos das seguintes instituições:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Polícia Militar do Estado de São Paulo - Bombeiros
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Polícia Militar do Estado de São Paulo - Ambiental
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Poíicia Civil do Estado de São Paulo - Companhia
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Tiro de Guerra - TG
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Diretoria Estadual de Ensino
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        A COMDEC será composta, ainda, pelo presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública — CONSEG.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          Caberá, preferencialmente, ao titular da Secretaria Municipal de Segurança Urbana a coordenação executiva da COMDECA, por nomeação do Prefeito para fiel execução dos objetivos desta lei e diretrizes da Política Pública do Município para a Defesa Civil.
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              executar a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                articular ações no município entre as instituições locais, bem como entre o Estado e a União;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        propor ao prefeito a declaração de emergência e estado de calamidade pública;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            organizar e administrar abrigos provisórios para assistência a população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergênciais em circunstancias de desastres;
                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                elaborar Plano de Ação de Proteção e Defesa Civil, com base no mapeamento de prevenção geral;
                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                  promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                    proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                      manter o Estado informado sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                        estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações da COMDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                          prover solução de moradia temporária as famílias atingidas por desastres.
                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                            Compete ao coordenador executivo de Proteção e Defesa Civil, assim que nomeado pelo prefeito, promover reuniões regulares com todos os integrantes da COMDEC para a execução dos objetivos desta lei, especialmente para a elaboração do Plano de Ação de Proteção e Defesa Civil.
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              O mandato da COMDEC será de dois anos, renovável pelo mesmo período, por ato do prefeito.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                NÚCLEO DE DEFESA CIVIL
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  0 Fica instituído o Núcleo de Defesa Civil — NUDEC, organização comunitária, integrada por voluntários que desejem participar das atividades de defesa civil no município.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    0 Núcleo de Defesa Civil - NUDEC terá duração permanente e será dirigido por um líder comunitário a ser nomeado pelo Prefeito, com objetivo de cooperar com a COMDEC na execução do Plano de Ações de Proteção e Defesa Civil.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Se necessário, poderá ser instituído no município mais de um Núcleo de Defesa Civil — NUDEC, para atendimento de bairros específicos.
                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                        0 NUDEC se reunirá periodicamente com o COMDEC para o planejamento e execução de atividades.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          As principais atividades do NUDEC são:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Incentivar a educação preventiva;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Organizar e executar campanhas;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                Participar de treinamentos;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  Alertar as situações de riscos;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    Participar das ações de proteção e defesa civil, por ocasião de desastres;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      Cooperar com a arrecadação, estocagem e distribuição de materiais para o auxílio de vítimas de desastres.
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        As funções exercidas pelos integrantes do COMDEC, NUDEC ou de outros Orgãos que venham integrar o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, não serão remuneradas.
                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                          Esta Iei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de abril de dois mil e treze.


                                                                                                                                                                                            PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                            VILSON APARECIDO DISPOSTI
                                                                                                                                                                                            Secretário de Segurança Pública Municipal


                                                                                                                                                                                            Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de abril de dois mil e treze, por afixação no local de costume.


                                                                                                                                                                                            ROQUE HAROLDO BOMFIM
                                                                                                                                                                                            Secretário de Expediente e Comunicações
                                                                                                                                                                                            Administrativas

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.